Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de natureza previdenciária ajuizada em face do INSS, distribuída, em 01/08/2017, para a 2ª Vara da Comarca de Saquarema. A redação do §3º da CF/88, art. 109 determinava, à época da propositura desta ação, que deveriam ser «processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do juízo federal (...)". Acrescenta o §4º da CF/88, art. 109: «Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau". Com o advento da Lei 13.876, de 20/09/19 e da Emenda Constitucional 103, de 12/11/19, a controvérsia acerca do instituto da competência delegada conferida à Justiça Estadual, nos termos do art. 109, §3º, da CF/88, foi objeto do IAC no CC 170.051/RS. O STJ firmou a seguinte tese: «Os efeitos da Lei 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, §3º, da CF/88, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo §3º da CF/88, art. 109, pelo, III do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original (tema /IAC 6). Reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do recurso de apelação, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Federal Regional da 2ª Região, na forma do art. 109, §4º, da CF/88.
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