Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Transporte aéreo. Impedimento de embarque. Responsabilidade solidária. Dano moral e material. Recursos não providos.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou as rés ao pagamento de R$ 58.710,96, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00, a título de danos morais, para cada autor, devido ao impedimento de embarque em voo previamente contratado. II. Questão em discussão 2. (i) Responsabilidade solidária entre agência de viagem e companhia aérea pela falha na prestação do serviço. (ii) Configuração de danos materiais e morais decorrentes do impedimento de embarque. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária entre as rés decorre da relação jurídica regida pelo CDC, conforme art. 7º, parágrafo único, CDC, e pela teoria do risco do negócio. 4. A falha na emissão do bilhete de passagem aérea configura inadimplemento contratual, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de uma das rés, considerando que está atrelada ao exercício da atividade da ré, cujo risco deve ser por ela suportado, constituindo, portanto, fortuito interno. 5. Os danos morais são configurados pela frustração da expectativa legítima de viagem e pelo dispêndio inesperado de alta quantia para adquisição de novas passagens. 6. Os danos materiais decorrem do prejuízo comprovado com a não utilização das passagens adquiridas, sendo devida a restituição para evitar enriquecimento ilícito, com fundamento no art. 884 do CC. 7. Precedentes deste Tribunal e da Câmara reiteram o entendimento sobre a responsabilidade das rés por falhas na prestação do serviço de transporte aéreo. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: «A agência de viagem e a companhia aérea são solidariamente responsáveis pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, incluindo impedimento de embarque, configurando-se o fortuito interno. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; CC, arts. 884, 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 1003406-13.2021.8.26.0572; Relator (a): Elói Estevão Troly(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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