Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 660.4441.8589.8621

1 - TJRJ Ação de cobrança. Seguro obrigatório. DPVAT. Invalidez permanente. Percentual de invalidez. Pagamento parcial do valor devido.

Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante a entrada em vigor da Lei Complementar 207 de 2024, a referida legislação dispõe no art. 15 que os acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974(Lei do DPVAT) permanecerão por ela regidas. Logo, como o acidente em análise ocorreu em 2019, a questão é regida pela Lei 6.194/74. Como é cediço, o objetivo do seguro obrigatório DPVAT é indenizar a vítima ou seu beneficiário nas hipóteses de morte, de invalidez permanente e de despesas de assistência médica e suplementares decorrentes de acidente de trânsito. Nas hipóteses de invalidez parcial permanente, a indenização do referido seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau e extensão da lesão apurados em perícia médica. Verbetes sumulares 233 deste Tribunal de Justiça e 474 do STJ. Na hipótese em exame, o perito concluiu que o periciado apresentou lesão extensa de partes moles, com perda de substância mais fratura exposta de tíbia e fíbula, mais fratura da base do 5º metatarso esquerdo, o que lhe acarretou uma incapacidade permanente parcial incompleta de média intensidade no percentual de 50%. Parâmetros para o cálculo do valor da indenização fixados no art. 3º §1º, II, da Lei 6.194/74, devendo ser realizado pelo enquadramento da perda anatômica ou funcional, obedecendo aos percentuais nele determinados. Definitivamente, então, tendo-se que a tabela prevalecente estabelece o pagamento do percentual de 70% sobre a base de cálculo, ou seja, R$13.500,00, o resultado inicial da conta atingirá a cifra de R$ 9.450,00. E sobre esse valor deverá ser aplicado o percentual de 50%, previsto no Lei 6.194/1974, art. 3º, § 1º, II, com a redação introduzida Lei 11.945/09, correspondente à repercussão média da incapacidade sofrida pela parte autora. Assim, a indenização deverá corresponder a 50% sobre R$ 9.450,00, teto máximo indenizável, na espécie, o que totaliza R$ R$ 4.725,00. Assim, restando comprovado o pagamento administrativo de R$ 2.362,50, deverá a apelante pagar a diferença, ou seja, R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) ao autor. Quanto à impugnação referente à correção monetária, não merece reforma a sentença guerreada. Destaca-se que, sobre o valor da diferença a ser paga, devem incidir juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do evento danoso, em respeito aos verbetes sumulares 426 e 580 do STJ. Por fim, o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença em 20% sobre o valor a ser recebido pelo autor, afigurou-se compatível com as diretrizes do disposto no art. 85, §2º CPC, não merecendo reforma. Recurso parcialmente provido.

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