Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 660.8230.5064.3035

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. IMÓVEL PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com demolitória, proposta pelo Município de Angra dos Reis em face de Multi Angra Mercado Ltda. sob a alegação de esbulho possessório em área pública designada «Área remanescente Gleba 7C, situada no Porto Bracuí, 2º Distrito de Angra dos Reis, registrada sob a matrícula 16.383 no Registro Geral de Imóveis. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reintegração de posse da fração ocupada pela parte ré, mas reconhecendo que as construções existentes no imóvel público foram realizadas por terceiro excluído da lide, não cabendo à ré a demolição. Determinada a sucumbência recíproca. 3. A parte ré apelou, arguindo cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral, impugnando o laudo pericial e requerendo a improcedência total da ação. 4. Proposta de acordo e pretensão de homologação por ambas as partes. II. Questão em discussão: 5. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral requerida pela ré, (ii) analisar se a sentença foi proferida com base em laudo pericial controverso, (iii) determinar se a decisão deveria ser reformada para julgar integralmente improcedente a demanda, (iv) apresentação de termo de acordo para ser judicialmente homologado e (v) extinção do processo. III. Razões de decidir: 6. Compulsando os autos, em especial no index 1.069, verifica-se que o presente acordo merece ser homologado. 7. Foi ajustada uma autorização de uso do imóvel indicado, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis por igual período, com cláusulas específicas para as benfeitorias realizadas, para as obrigações com terceiros e com os encargos que a autorizatária deverá arcar mensalmente, no patamar de R$ 3.846,17 (três mil, oitocentos e quarenta e seis Reais e dezessete centavos), reajustado anualmente pelo IPCA, a serem depositados no Banco Bradesco. 8. Também ficaram ajustadas as hipóteses de inadimplência, os casos omissos e, ainda, as relativas ao foro pactuado para a resolução de eventuais demandas que, porventura, venham a ocorrer. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso extinto. Considerando que a homologação do acordo é essencial para que ele tenha validade jurídica e produza os efeitos inerentes à coisa julgada, e que a transação enseja a extinção do processo com julgamento do mérito, julgo extinto o presente recurso, na forma do CPC, art. 487, III, «b. Dispositivos legais relevantes: CF/88, art. 5º, LV; CC, art. 842; CPC, art. 487, III, «b, e CPC, art. 842.

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