Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. arts. 2º, §2º, DA LEI 12.850/13 E LEI 10.826/06, art. 16, CAPUT. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AVENTADA É ATINENTE AO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. DO PEDIDO. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O REEXAME DO DECISUM VERGASTADO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. FACÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURALMENTE ORDENADA E HIERARQUIZADA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE SEUS MEMBROS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. INJUSTO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E 01 GRANADA QUE TINHAM POR ESCOPO AUXILIAR O REGULAR DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS PRATICADAS PELA FACÇÃO CRIMINOSA PARA AUFERIR VANTAGEM ILÍCITA. ARMAMENTO UTILIZADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DOS CRIMES PRATICADOS PELA ORGANIZAÇÃO. PORTE COMPARTILHADO DAS ARMAS ARRECADADAS JÁ CONSIDERADO COMO MAJORANTE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESIGNIOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. ABRANDAMENTO. art. 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CODIGO PENAL, art. 44. INAPLICÁVAEL. QUANTUM DA REPRIMENDA APLICADA.
Ab initio, rejeita-se a preliminar vindicada pela Douta Procuradoria de Justiça, de não conhecimento da presente Revisão Criminal, porque a matéria aventada é atinente ao mérito, e o julgamento importará em procedência, ou não, do pedido. DO PEDIDO. A matéria em análise está positivada nos arts. 621 a 627 do CPP, não havendo de se falar - com relação ao delito do Lei 12850/2013, art. 2º, §2º - de sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos (inciso I do CPP, art. 621), sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas pelo Tribunal de Justiça. Lado outro, quanto ao crime da Lei 10826/03, art. 16, exsurge claro, pelo conjunto de provas, que a utilização do armamento apreendido tinha por escopo auxiliar o regular desenvolvimento das atividades ilícitas praticadas pela facção criminosa para auferir vantagem ilícita, coagindo a comunidade da região e demonstrando a sociedade o poder da facção, conforme se depreende das declarações dos Delegados de Polícia Willian, Daniel e Fábio e do policial civil Rodrigo, sendo apreendido, no local onde se encontrava o revisionando e outros membros do grupo criminoso, em uma comemoração financiada pela organização, farto material bélico 09 (nove) fuzis, destes 04 (quatro) de calibre 5.56, modelo M-16; 1 (um) fuzil de calibre 7.62 NATO, modelo FAL; e 4 (quatro) fuzis de calibre 7.62x39mm, modelo AK-47; 10 (dez) pistolas, destas 3 (três) de calibre .380; 5 (cinco) de calibre .40; e 2 (duas) de calibre 9mm; 5 (cinco) revolveres de calibre .38; 76 (setenta e seis) carregadores de armas de fogo de diversos calibres; 1.265 (mil, duzentas e sessenta e cinco) munições de diversos calibres; coletes balísticos e diversas peças de vestuário tático, e, ainda, 01 (um) explosivo que pertencia à referida facção, sendo usadas no mesmo contexto fático da prática de sua atividade ilícita, inexistindo, assim, desígnios autônomos nas ações perpetradas pelo requerente. Daí, apreendidas as armas de fogo e já consideradas para configurar a causa de aumento de organização criminosa armada, descabe o reconhecimento do delito autônomo da Lei 10.826/03, art. 16, caput pois, do contrário, configuraria bis in idem. Precedentes. DA RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal, pois corretas: (I) o recrudescimento da pena-base do acusado no quantum de 1/6; (ii) a majoração da sanção na fração de 1/3 (um terço) em razão da causa de aumento do Lei 12850/2013, art. 2º, §2º; (iii) a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, I. Por fim, diante do redimensionamento da pena aplicada e considerando, ainda, os arts. 33, §§2º e 3º e 59, ambos do CP e por se tratar de réu, tecnicamente, primário, conforme Folha de Antecedentes Criminais de item 15466, impõe-se o regime semiaberto (art. 33, §2º, ¿b¿, do CP) ... ()
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