Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DELITO DESCRITO NO art. 129, § 9º DO CP ¿ DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU AO ARGUMENTO DE QUE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO EXIGE-SE NÃO APENAS A PRESENÇA DA RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA, MAS TAMBÉM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E/OU VULNERABILIDADE DA OFENDIDA, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, UMA VEZ QUE A VÍTIMA RELATA QUE SEU IRMÃO É DEPENDENTE QUÍMICO - DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU SUSCITANDO O CONFLITO, SUSTENTANDO QUE COM O ADVENTO DA LEI 14550/2023, PARA CONSTITUIR UM FATO COMO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA BASTA QUE O SUJEITO PASSIVO DO CRIME SEJA UMA MULHER E PRESENTES OS REQUISITO DO art. 5º, S I, II OU III DA LEI 11340/06, NÃO SE FAZENDO MAIS NENHUMA ANÁLISE QUE AO GÊNERO E NEM A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA E SIM SE FAZ UMA VALORAÇÃO DE QUEM É O AGRESSOR - NÃO ASSISITE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE - APESAR DE A VÍTIMA SER DO SEXO FEMININO, A VIOLÊNCIA DE QUE TRATA O PROCESSO NÃO É FRUTO DE FRAGILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA PROVENIENTE DO GÊNERO, CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI ¿ EMBORA NÃO SE AFASTE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE OS MESMOS, NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE A VIOLÊNCIA NÃO SE DEU EM RAZÃO DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, MAS SIM, EM RAZÃO DE UM ENTREVERO FAMILIAR, CONFORME O RELATO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, QUE INCLUSIVE RELATOU QUE SEU IRMÃO É USUÁRIO DE DROGAS, NÃO HAVENDO REALMENTE QUALQUER LIGAÇÃO COM A VIOLÊNCIA QUE O LEGISLADOR PRETENDEU COIBIR, ATÉ PORQUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE A OFENDIDA SER DO SEXO FEMININO POR SI SÓS NÃO DETERMINAM A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA BASEADA NO GÊNERO - NÃO SE PODE DAR A SIMPLES DESAVENÇAS ENTRE FAMILIARES O MESMO TRATAMENTO DADO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE SÃO AQUELAS PARA AS QUAIS REALMENTE FOI EDITADA A LEI MARIA DA PENHA ¿ ADEMAIS, A DESPEITO DO NOVO DISPOSITIVO TRAZIDO PELA LEI 14.550/2023, NÃO HÁ QUALQUER INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, MAS APENAS ORIENTAÇÃO QUANTO A INTERPRETAÇÃO A SER DADA À LEI DE FORMA A GARANTIR ÀS MULHERES O DIREITO À PROTEÇÃO DIFERENCIADA, IMPEDINDO O ESVAZIAMENTO DO SENTIDO DA LEI 11.340/06, QUE PRETENDEU CONSIDERAR AS CONDIÇÕES PECULIARES DAS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, EM CLARA SITUAÇÃO DE OPRESSÃO - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU ( JUÍZO SUSCITANTE).
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote