Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Pretensão do embargante de extinção do processo de execução fiscal, no qual o embargado pretende a satisfação do crédito relacionado a multas pelo não pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no período de janeiro a dezembro de 2016, em virtude de nulidade da certidão de dívida ativa que a embasa. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do exequente. Inicialmente, cumpre registrar que a Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, estabelece, em seu art. 2º, §§ 5º e 6º, os requisitos da certidão da dívida ativa que embasa a execução fiscal. No mesmo sentido, o CTN, em seu art. 202, elenca os requisitos obrigatórios do termo de inscrição. Além disso, conforme entendimento pacificado no STJ, só se admite a substituição da CDA pela Fazenda Pública, para a correção de erro material ou formal, até a prolação da sentença de embargos, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução, bem como a alteração do fundamento legal. Com efeito, no caso em análise, verifica-se que falta ao referido documento requisito obrigatório, a saber, a indicação da origem e natureza do crédito, assim como da lei em que seja fundado. Assim, não havendo o exequente regularizado o título antes de prolatada a sentença, forçoso reconhecer a nulidade da sua inscrição e, por decorrência, a impossibilidade de prosseguimento da execução. Registre-se, ainda, que, no âmbito do processo administrativo, possível aferir que o exequente não foi específico no que tange às contas fiscalizadas, tendo adotado uma interpretação abrangente. Ademais, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar como cada uma das contas vinculadas à principal, de 7.1.7.00.00-9, enquadram-se, mesmo que de forma análoga, em algum dos itens sobre os serviços bancários congêneres descritos nas listas anexas ao Decreto-lei 406, de 31 de dezembro de 1968, e à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003. Precedentes do STJ. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso a que se nega provimento, majorando-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual civil.
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