Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 664.5477.1232.4285

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS. FRAUDE (PIRÂMIDE FINANCEIRA) PRATICADA POR RIBEIRO PROMOTORIA CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI. AUTORA QUE ALEGA QUE NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS ERA INCAPAZ DE GERIR OS ATOS DA SUA VIDA E OS SEUS BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DA RÉ RIBEIRO PROMOTORIA CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI PARA RESTITUIR A AUTORA NOS VALORES REPASSADOS E AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO DA AUTORA QUE ARGUI A NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS COM OS BANCOS RÉUS, POR INCAPACIDADE AO TEMPO DAS CONTRATAÇÕES. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, EM HAVENDO PROVA NO SENTIDO DE QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO, O INTERDITO JÁ OSTENTAVA O QUADRO CLÍNICO ENSEJADOR DA INCAPACIDADE PARA GERIR OS ATOS DA SUA VIDA CIVIL, É POSSÍVEL A CORRESPONDENTE INVALIDAÇÃO, DESDE QUE SE REVELE O GRAU EVOLUTIVO DA PATOLOGIA QUE PROVOCOU A INTERDIÇÃO JÁ SE ENCONTRAVA PRESENTE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO TIDO COMO ANULÁVEL. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA QUE A AUTORA É PORTADORA DE TRANSTORNO ESQUIZO-AFETIVO (CID. F 25.2) DESDE O ANO DE 1990. AUTORA QUE FORA VÍTIMA DE ESQUEMA FRAUDULENTO DO TIPO ¿PIRÂMIDE FINANCEIRA¿, PROMOVIDO PELA RIBEIRO PROMOTORIA CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI. EMBORA INEXISTENTE QUALQUER PROVA DE CONLUIO ENTRE A FRAUDADORA E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE, À ÉPOCA DA ASSINATURA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (AGOSTO DE 2020), A AUTORA JÁ APRESENTAVA O DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO ESQUIZO-AFETIVO (CID F 25.2) E ERA APOSENTADA POR INVALIDEZ DESDE SETEMBRO DE 2017, APESAR DE AINDA NÃO ESTAR INTERDITADA NAQUELE TEMPO. LAUDO MÉDICO DO PERITO NOMEADO NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO DA AUTORA (PROCESSO 0066842-22.2021.8.19.0001) QUE ESCLARECE QUE A DOENÇA COMEÇOU A SE MANIFESTAR NA FASE DO PUERPÉRIO, BEM COMO QUE A AUTORA É INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL, EXPLICITANDO AINDA QUE O COMPROMETIMENTO MENTAL DECORRENTE DA PATOLOGIA NÃO PERMITE QUE A AUTORA GERENCIE VALORES E TENHA ENTENDIMENTO SOBRE COMPROMISSOS FINANCEIROS DE QUALQUER NATUREZA. AUTORA QUE NÃO POSSUÍA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL NO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS, O QUE IMPÕE A NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E O RETORNO AO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE TODOS OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS E INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, MAS TÃO SOMENTE À RIBEIRO PROMOTORIA CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO A SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE DA AUTORA NÃO ERA EVIDENTE PERANTE TERCEIROS, DE FORMA QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO TINHAM CONHECIMENTO, SEQUER APARENTE, DA CONDIÇÃO CLÍNICA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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