Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 665.9949.8821.8210

1 - TJRJ ¿APELAÇÃO CÍVEL.

Versa a hipótese ação de alimentos, em que objetiva a autora, filha do réu, a condenação deste ao pagamento de pensão alimentícia, no valor equivalente a 3,5 salários mínimos por mês. Sentença guerreada que julgou procedente, em parte, o pedido, para fixar os alimentos definitivos no valor equivalente a 80% do salário mínimo, e, na hipótese de existência de vínculo empregatício, no valor correspondente a 15% dos ganhos líquidos do suplicado, desde que não inferiores a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, incidindo sobre salário, benefícios previdenciários, 13º salário, PIS/PASEP, férias e demais proventos a qualquer título, excetuados apenas os descontos legais obrigatórios (IRPF/previdência oficial). O dever legal de sustento dos filhos é inquestionável e decorre do pátrio-poder, devendo a pensão alimentícia ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, em observância ao trinômio necessidade ¿ possibilidade - proporcionalidade, nos termos do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Conjunto probatório dos autos do qual se extrai terem sido os alimentos fixados em observância às particularidades do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a proporcionar o bom estado da filha do apelante, que tem o direito de receber os alimentos em proporção que lhe assegure uma vida digna, de modo a não apenas suprir as despesas com a alimentação, mas também os gastos com moradia, vestuário, saúde, educação e lazer da menor. De seu turno, é certo que, em observância ao princípio da paternidade responsável, a opção do alimentante de ter outro filho não pode, e nem deve, servir de justificativa para reduzir o pensionamento fixado pela sentença, sendo que, além de não ter sequer demonstrado a existência de fixação de pensionamento para seu 2º filho em valor inferior ao arbitrado nos presentes autos, tem-se que o princípio da igualdade entre os filhos não pode ser utilizado como argumento apto a embasar a pretendida redução da verba alimentar, mormente diante das necessidades da alimentada e dos recursos da pessoa obrigada, constatados nos presentes autos, valendo destacar, ainda, que o valor do pensionamento pretendido pelo recorrente se afigura, inclusive, inferior ao que gasta com sua conta de energia elétrica, o que revela um absurdo descaso e desprezo para com sua própria filha. Por sua vez, é cediço que a inclusão da denominada ¿cláusula de barreira¿ visa a evitar que o pensionamento devido na existência de vínculo empregatício seja inferior ao que seria devido na ausência de vínculo laboral, assegurando ao alimentando a percepção de quantia mínima para atender as suas necessidades básicas e evitando que o alimentante aceite ou simule um contrato de trabalho de valor ínfimo, a fim de reduzir o pensionamento, nada tendo esta de ilegal ou inconstitucional, encontrando-se, outrossim, em sintonia com a jurisprudência tranquila desta E. Corte. No tocante, porém, à fixação dos honorários advocatícios, tem-se que o CPC/2015, em seu art. 85, §14, veda a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de sucumbência parcial. Dessa forma, ante a ocorrência de sucumbência recíproca, deve a verba honorária ser fixada com lastro nos arts. 85, §2º c/c 86 do CPC. Sentença recorrida que merece ser reformada em parte e tão-somente, para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, arbitrados em 10% do proveito econômico obtido para cada um, a ser aferido por ocasião da liquidação do julgado, suspensa sua exigibilidade, porém, em relação ao recorrente, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC, restando o decisum mantido em seus demais termos. Desprovimento do recurso¿.... ()

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