Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE PENSÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE OS INCREMENTOS SALARIAIS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS DA ATIVA EM DECORRÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS (PCAC), COM A IMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE NÍVEL E REGIME (RMNR) DEVEM SER APLICADAS AOS INATIVOS. 1)
Preliminares que se rejeita. Interesse de agir que se configura ante a presença do binômio necessidade -utilidade para obtenção direito pretendido o qual foi negado pela apelante. Legitimidade passiva da primeira ré- Petros porquanto é a mesma a titular da relação contratual previdenciária . 2) A autora é viúva de ex-empregado da segunda ré, Petrobras, recebendo pensão previdenciária desde março de 1995. 3) Em fevereiro de 2017 firmou Termo de Adesão às alterações do Regulamento Petros, passando seu benefício a ser reajustado pela varação do IPCA, não mais se vinculando ao reajuste dos salários dos empregados ativos da patrocinadora. 4) Aduz que tal alteração só passou a vigorar com a aprovação do Regulamento de 2008 que se deu em 21/11/2008 pelo o que faz jus as diferenças salariais decorrentes do PCAC-2007 até esta data. 5) Impossibilidade do repasse pretendido. Art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros que dispõe sobre o reajuste dos benefícios nas mesmas épocas dos reajustamentos salariais dos empregados ativos, não cogitando, todavia, de paridade entre os benefícios dos inativos e a remuneração dos empregados. 6) O PCAC de 2007 foi implementado visando à reestruturação do plano de cargos da Petrobrás para atender às reivindicações de seus empregados, não sendo considerado reajuste geral concedido para toda a categoria e passível de ser contabilizado para fins de alteração dos proventos do autor. 7) Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR que não ostenta natureza de reajuste, nem de progressão de nível, mas sim de complementação paga pela Petrobrás aos seus funcionários, cujo cálculo deve observar o nível salarial e o regime de trabalho a que está submetido cada empregado de acordo com a região em que atua. Benefício variável, cujo cálculo considera parâmetros que não incidem aos inativos, e não pode ser considerado para fim de reajuste do benefício nos termos do art. 41 do Regulamento da PETROS. 8) Vantagem de natureza pessoal, sujeita à condição específica, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio, que não pode ser equiparada a aumento de salário, sob pena de inviabilizar a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da entidade responsável pelo pagamento, por ausência da constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.425.326/RS. Precedentes jurisprudências do nosso Tribunal. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote