Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA RECLAMANTE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. REJEITADA.
Em sede de preliminar de contraminuta, a agravada suscita inadmissibilidade recursal tendo em vista a inobservância do princípio da dialeticidade, previsto na Súmula 422/TST, I. Diante da fundamentação do agravo de instrumento, não há incidência da Súmula 422/TST, I, pois as recorrentes logram êxito em enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. FÉRIAS. DOBRA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, «C, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, na análise dos elementos fático probatórios dos autos, manteve a condenação ao pagamento em dobro das férias, uma vez que não restou comprovada, pelas reclamadas, a concessão formal dos períodos de férias, pois ausentes o aviso de férias e os registros de horário. Assim, não há falar em violação dos arts . 818 da CLT e 373, I, do CPC em relação à conclusão do Regional de que as reclamadas não comprovaram a regular concessão ou pagamento das férias relativas aos períodos de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, pois, a partir do princípio da aptidão para a produção da prova e tendo em vista que as reclamadas detêm os documentos referentes aos registros dos períodos da fruição das férias, cabia a elas trazerem aos autos as provas do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT . SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com fundamento conjunto fático probatório dos autos, concluiu serem devidas as horas extras, porquanto, a despeito do cargo de gestão com fidúcia especial exercida pela reclamante, restou inexistente o requisito objetivo previsto no parágrafo único do CLT, art. 62, consignando que «o salário do cargo de confiança é inferior ao valor daquele recebido anteriormente acrescido de 40%". Diante desse contexto, conclusão diversa, no sentido de que, implica revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, consoante Súmula 126/TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Ademais, esta Corte entende que para a configuração do cargo de gestão é necessária a cumulação dos requisitos objetivos: possuir efetivos poderes de mando e gestão e perceber salário do cargo de confiança superior em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 62. Precedentes. A presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo prejudica a análise da matéria sob o enfoque da transcendência. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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