Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 669.3755.4678.0481

1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.

Caso em Exame: Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e por Cleber Felipe Medeiros contra sentença que condenou Gabriel Felipe Medeiros e Cleber Felipe Medeiros por tráfico de drogas. Gabriel foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, e Cleber a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado. O Ministério Público busca aumento da pena-base e fixação de regime fechado para Gabriel, enquanto a defesa de Cleber alega nulidade do flagrante e ausência de provas de tráfico. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da abordagem policial e a alegação de nulidade do flagrante; (ii) analisar a adequação das penas impostas aos réus, considerando os maus antecedentes e a reincidência. III. Razões de Decidir: A abordagem policial foi considerada regular, baseada em fundada suspeita e informações prévias sobre tráfico. A materialidade e autoria do tráfico foram confirmadas por provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso do Ministério Público provido para aumentar a pena de Gabriel Felipe Medeiros para 6 anos de reclusão em regime fechado e 600 dias-multa. Pena de Cleber Felipe Medeiros ajustada para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial é válida quando baseada em fundada suspeita e informações concretas. 2. A reincidência e maus antecedentes justificam a exasperação da pena-base e o regime fechado. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput e §4º; CP, arts. 33, 44, 59, 77; CF/88, art. 5º, X; CPP, arts. 240, §2º, 244, 386; Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Recurso em Habeas Corpus 164112 MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02/08/2022; TJSP, Apelação Criminal 1507088-35.2022.8.26.0037, Rel. Maria Cecília Leone, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 20/01/2025; TJSP, Apelação Criminal 1501095-59.2024.8.26.0548, Rel. Edison Brandão, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 16/01/2025... ()

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