Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 669.6750.1200.6676

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 134324161 DO PROCESSO ORIGINÁRIO -

PJe) QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA: (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; e (II) LIMITAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS A 30% DE SEUS RENDIMENTOS. Inicialmente, cabe destacar que postergar a apreciação do requerimento de tutela de urgência equivale ao indeferimento. Sendo assim, a decisão recorrida é impugnável pela via do agravo de instrumento. No caso em tela, deve-se apreciar o feito sob a ótica do CPC, especificamente por seu art. 99, §2º. Na espécie, há documentação demonstrando que a Requerente ostenta condição de carência para o efeito de obtenção do benefício pelo qual pugna. Vale destacar, ainda, conteúdo probatório dos indexadores 133635911 e 133635912 (PJe), pelos quais se conclui que o rendimento líquido mensal auferido pela Suplicante é inferior a dez salários mínimos. Sabe-se que o perfil acima, interpretado em conjunto com outros elementos, está em consonância com os parâmetros deste Tribunal para concessão do benefício pleiteado. O caso em apreço trata da possibilidade de efetivação de descontos no contracheque da Demandante, em valor superior a 30% de sua renda, com vista à amortização de dívidas contraídas com os Demandados por intermédio de mútuos consignados. O r. Juízo a quo indeferiu o pleito antecipatório. Demonstrou a Requerente sua situação financeira. Observa-se que os descontos em discussão totalizam 59% de seus vencimentos líquidos. Com efeito, os proventos são meio de sobrevivência, e os descontos impugnados estão em desacordo com os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, na medida em que comprometem boa parte da remuneração da Suplicante. Saliente-se, ainda, que não se afigura lícito às instituições financeiras, ainda que sob o manto de cláusula contratual permissiva, apropriarem-se dos proventos percebidos por seus mutuários, sob alegação de compensação de dívida, sob pena sob pena de violação do disposto no CPC, art. 833, IV. Outrossim, insta registrar, na espécie, que não tem aplicação a Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, por tratar da totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar (facultativo ou obrigatório), sem estabelecer regramento específico para os mútuos bancários consignados. Ao contrário, a Lei 10.820/2003, posterior à citada Medida Provisória, é específica em relação a mútuo bancário consignado. Desta forma, inobstante se tratar de militar, com base no disposto na Lei 10.820/2003, por analogia, reputa-se que o percentual máximo passível de ser descontado dos ganhos de devedores de empréstimos bancários é de 30% da remuneração. Ressalta-se que tal percentual não afronta os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, tampouco viola o direito creditício da instituição bancária. Comprovada, portanto, a fumaça do bom direito, resta verificar a existência de periculum in mora. In casu, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto, se a tutela não for antecipada, a Demandante será privada de parte considerável de sua remuneração, cujo caráter alimentar é manifesto. Por outro ângulo, inexiste periculum in mora inverso, posto que os Requeridos poderão exigir da Consumidora o adimplemento da obrigação, caso, ao fim do processo, se conclua pela improcedência do pedido autoral.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF