Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 670.6212.1452.2089

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA - PARTE PATRONAL. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS.

O Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença que indeferiu a isenção do recolhimento da «contribuição previdenciária cota patronal". Concluiu pelo indeferimento do aludido pedido de isenção, « porquanto para que a reclamada seja beneficiária de tal isenção, mister se faz o preenchimento de uma série de requisitos, dispostos na lei 12.101/09, art. 29, sendo que a reclamada não comprova o preenchimento de todos os requisitos, o que inviabiliza, assim, o deferimento do pleito « . A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2012. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca da prescrição, no caso em tela, detém transcendência jurídica. Observa-se que o Regional deu seguimento ao recurso de revista considerando que a controvérsia da revista trata de reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º salário de 2012. Porém, no título executivo ficou estabelecido inexigíveis as parcelas pecuniárias anteriores a 11/04/2013, pois a ação foi ajuizada em 11/04/2018. Importante ressaltar que no acórdão proferido em agravo de petição ficou consignado « de início, cumpre destacar que não há que se falar em prescrição anterior a 24.05.2012, como erroneamente alega o agravante. A prescrição foi declarada com relação às parcelas anteriores a 11/04/2013, tendo em vista o ajuizamento da ação em 11/04/2018, conforme se infere do ID. 1239c79 - Pág. 3 «. Vislumbra-se que a Turma do Tribunal a quo negou provimento ao agravo de petição da executada, pois esta pleiteou, exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade de forma integral sobre o 13º salário de 2012, de forma errônea, porquanto a prescrição quinquenal estabelecida não é das parcelas inexigíveis antes de 24/05/2012, mas sim de 11/04/2013. Peço vênia para ressaltar que, na sentença proferida nos embargos à execução, verifica-se que a discussão foi acerca dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º salário proporcional de 2013. Todavia, nas razões do agravo de petição, a executada ao invés de insurgir com relação ao ano de 2013, registrou nas razões do recurso ano de 2012, não se sabe se por erro material. Ademais, na decisão que recebeu o recurso de revista o Regional consignou que a discussão se refere ao ano de 2012. Porém, a Turma do Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, asseverando que a agravante contou equivocadamente a prescrição. Nas razões do recurso de revista, a parte insurge-se com relação ao ano de 2012 e não ano 2013, sendo que no tocante ao ano de 2012, inclusive, careceria de interesse recursal, haja vista a prescrição das parcelas anteriores a 11/04/2013, conforme se extrai do acórdão recorrido e da sentença proferida nos embargos à execução. Dessa forma, não se verifica violação à coisa julgada ou prescrição invocada. Incólumes os arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista não conhecido.... ()

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