Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 670.9738.5978.3378

1 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. TENTATIVA DE FUGA. ARREMESSO DE SACOLA NO MURO DO IMÓVEL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. DECLARAÇÃO HARMÔNICA E COESA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO DE PROVAS. VALOR PROBATÓRIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, VI. COMPROVADA. ENVOLVIMENTO DE 02 (DOIS) ADOLESCENTES. RESPOSTA PENAL. PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. SÚMULA 231/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE. MINORANTE DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME EM APURAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 44.

DOS ADOLESCENTES.

Em relação aos menores apreendidos quando da prisão do réu nesta ação penal, deu-se ensejo à representação de 0002733-21.2023.8.19.0068, julgada procedente com a aplicação da medida socioeducativa de internação, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime da Lei 11.343/06, art. 33, o que foi mantido por esta Câmara Criminal, no julgamento do recurso de apelação, na sessão do dia 23 de julho de 2024. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Descabe, porque o Ministério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teria infringido o denunciado, tudo em obediência ao atual comando do CPP, art. 41. DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. Ao contrário do sustentado pela defesa, não há de se falar em ilicitude da prova por violação de domicílio, pois, de acordo com o art. 5º, XI, parte final, da CF/88, tal direito é flexibilizado em caso de flagrante delito. E, aqui, a busca domiciliar efetuada pelos agentes da lei encontra-se fulcrada, efetivamente, em fundada suspeita, demonstrada por elementos concretos, consubstanciados em: 1) informações prévias e circunstanciadas acerca do tráfico de drogas na região; 2) tentativa de fuga ao avistar os policiais e 3) arremesso de sacola contendo entorpecentes, inexistindo qualquer informação a comprovar a entrada forçada no local ou elemento que respaldasse a tese de violação de domicílio, sendo de bom alvitre consignar que cabe à parte produzir provas dos fatos que alega, nos exatos termos do que prescreve o CPP, art. 156, o que, aqui, não ocorreu, razão pela qual improcede a preliminar suscitada. MÉRITO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, como o Laudo de Exame de Entorpecentes, que constatou que na sacola arremessada pelo recorrente havia 72 (setenta e dois) pinos da substância entorpecente denominado Cloridrato de Cocaína, além da quantia de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) e um telefone celular, o que encontra consonância no harmônico e coeso depoimento dos agentes estatais, especialmente, ao narrarem a diligência realizada no local dos fatos - conhecido por ser ponto de venda de drogas e pelo domínio da facção Comando Vermelho -, em decorrência das informações acerca do tráfico ilícito no respectivo endereço, relatando, inclusive, a fuga do acusado e dos demais adolescentes, que foram capturados, bem como a localização da droga que havia sido lançada pelo apelante antes de ingressar na residência, sendo mister ressaltar o valor probatório da palavra dos brigadianos (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), uma vez apoiados em outros elementos de prova, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estabelecida a pena-base no mínimo legal, merecendo retoque, apenas, para diminuir o recrudescimento da pena, na terceira fase, ao percentual de 1/5 (um quinto), visto que o envolvimento de 02 (dois) menores na conduta delitiva, facilita, de sobremaneira, a atividade delituosa, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior. No mais, CORRETOS: 1) a pena-base aplicada no mínimo legal; 2) o reconhecimento da menoridade relativa, sem reflexos na dosimetria, em razão da Súmula 231/STJ; 3) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, diante da existência de ações socioeducativas pelos atos infracionais análogos aos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, com razoável proximidade temporal com o crime em apuração; 4) o regime semiaberto, diante do quantum de pena aplicado e 5) inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ausente a condição prevista no, I do CP, art. 44. ... ()

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