Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Apelação. Indeferimento da petição inicial. Exigência de procuração física. Procuração assinada digitalmente por meio de certificadora não vinculada ao ICP-Brasil. Validade jurídica. Princípios do acesso à justiça e primazia do julgamento do mérito. Sentença anulada. Recurso provido.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, I, sob o fundamento de que a procuração assinada digitalmente, via certificadora ZapSign, não atendia aos requisitos exigidos pelo juízo para comprovação de ciência inequívoca da parte sobre a lide. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade jurídica de procuração assinada eletronicamente por meio de certificadora não vinculada ao ICP-Brasil; (ii) analisar se a exigência de apresentação de procuração física configura excesso de formalismo incompatível com os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. III. Razões de decidir 3. O CPC/2015, art. 105 e a Medida Provisória 2.200-2/2001 reconhecem a validade jurídica de documentos assinados digitalmente, incluindo aqueles que utilizam certificadoras não vinculadas ao ICP-Brasil, desde que aceitos pela parte a quem o documento é oposto. 4. O Parecer 229/2024-J, aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, confirma a validade de procurações assinadas eletronicamente por meio de certificadoras não vinculadas ao ICP-Brasil, salvo impugnação fundamentada ou indício de fraude. 5. Não há, nos autos, qualquer indício de má-fé ou suspeita de fraude quanto à procuração assinada digitalmente pelo autor, que foi acompanhada de documentos pessoais e comprovante de residência, atendendo aos requisitos legais. 6. A exigência de procuração física constitui excesso de formalismo incompatível com os princípios do acesso à justiça, da celeridade processual e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º, 6º e 489, § 1º, CPC/2015). 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a assinatura eletrônica avançada, ainda que não emitida pela ICP-Brasil, é válida e eficaz, sendo possível sua contestação apenas em caso de impugnação fundamentada pela parte contrária ou por determinação judicial baseada em elementos concretos. Sentença anulada. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, incluindo a devida instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "Documentos assinados digitalmente por meio de certificadoras não vinculadas ao ICP-Brasil possuem validade jurídica, desde que aceitos pela parte a quem são opostos ou não haja indícios concretos de fraude. A exigência de procuração física, em casos de assinatura eletrônica válida, configura excesso de formalismo incompatível com os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. A ausência de impugnação fundamentada ou indícios de fraude quanto à autenticidade de documentos assinados eletronicamente dispensa a exigência de firma reconhecida ou assinatura física. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 105, 319 e 485, I; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Parecer 229/2024-J, publicado no DJe em 02/08/2024; Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. Câmara.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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