Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 671.5874.6856.4341

1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão dos autores de condenação do réu a pagar indenização por danos material e moral, sob o argumento, em suma, de que, em 13 de setembro de 2020, a primeira demandante deu entrada no Hospital Municipal Rocha Faria, integrante da rede de atendimento do réu, para dar à luz seu filho, e que teria ocorrido erro médico, caracterizado por má assistência obstétrica, causando a morte do bebê. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do Município do Rio de Janeiro. Na espécie, o Juízo a quo estabeleceu que, no que se refere à indenização por dano moral, os juros da mora deveriam fluir desde a intimação do ora recorrente acerca do teor do decisum que a fixou, nos termos por ele pretendidos neste apelo, o qual não merece ser conhecido, nesse aspecto, por ausência de interesse recursal. Responsabilidade Civil do Estado. Teoria do risco administrativo que consagra o sistema de responsabilização objetiva. Omissão específica. Na espécie, cabia ao município zelar pela saúde e pela vida da primeira autora e do nascituro, que estavam nas dependências de hospital pertencente à sua rede de atendimento, aplicando todas as técnicas necessárias, por meio de profissionais habilitados, para que o parto ocorresse de forma segura, o que não aconteceu. Perita que declarou que o acompanhamento do trabalho de parto não foi feito em conformidade com o que é preconizado pelo Ministério da Saúde, pois «Observa-se apenas 3 avaliações médicas durante o trabalho de parto induzido sem partograma anexado ou descrição da evolução do trabalho de parto induzido conforme o preconizado pelo Ministério da Saúde. A pressão arterial na internação era de 130x100 mmHg, sinal de atenção a possível crise de pré-eclâmpsia. Não há controle médico da comorbidade materna". Expert que informou que a não realização de partograma foi prejudicial, pois tal gráfico permite uma avaliação objetiva e real da evolução do trabalho de parto. Na espécie, o parto estava sendo inicialmente conduzido pela equipe de enfermagem, composta por uma enfermeira e uma residente de enfermagem do segundo ano, o que, de acordo com o laudo, é cabível, estando a gestante compensada e sem intercorrências, mas, diante da detecção do quadro de distocia de ombro do bebê, deve ser chamado o médico obstetra. Ocorre que, na hipótese, apenas depois de 07 (sete) ou 08 (oito) minutos sem sucesso nas manobras, que deveriam ter sido feitas pelo médico ou com sua assistência, é que a enfermagem solicitou a presença da obstetra, que conseguiu realizar o parto, após 06 (seis) minutos. Em que pese a expert não ter concluído categoricamente que a demora em convocar o obstetra para realizar a manobra foi decisiva para o resultado morte, aplica-se à espécie a teoria da perda de uma chance, pois a presença de um médico desde o início muito provavelmente contribuiria para um desfecho melhor. Precedentes do STJ. Nexo causal configurado. Prejuízo material que foi fixado na sentença guerreada de forma correta, ante a comprovação das despesas com o funeral do bebê, devendo tal quantia, contudo, ser paga separadamente a cada um dos autores, de acordo com o valor por eles efetivamente desembolsado. Dano moral in re ipsa. Precedentes deste Egrégio Tribunal.

Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. In casu, em atenção às peculiaridades da hipótese, em especial o fato de que os ora apelados, após acompanharem a gestação por vários meses, foram privados de conhecer e conviver com o filho, que veio a óbito durante o parto, sentimento esse que os acompanhará pelo restou de suas vidas, tem-se que a verba indenizatória, fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada genitor, não comporta qualquer redução. Provimento parcial da parte conhecida do recurso, para o fim de estabelecer que a indenização por dano material deverá ser paga separadamente aos autores, nos importes de R$ 977,08 (novecentos e setenta e sete reais e oito centavos) para o pai e R$ 819,57 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos) para a mãe, mantendo-se a sentença guerreada em seus demais termos.

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