Jurisprudência Selecionada
1 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA. PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
O Tribunal Regional apresentou os seguintes fundamentos que deram suporte a sua decisão: «O CLT, art. 62, I, é aplicável aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho . São dois os pressupostos para o enquadramento do trabalhador nessa exceção legal. O primeiro é o desempenho de labor externo, e o segundo é a absoluta impossibilidade de controle de jornada em virtude daquela situação. Assim, o empregador somente está desobrigado a remunerar o labor extraordinário quando for inviável qualquer controle efetivo da jornada, seja direto ou indireto. Não é suficiente para eximir o pagamento de horas extras o mero fato de o empregado trabalhar externamente e/ou de o empregador não realizar o controle quando este é possível. O ônus da prova quanto à presença de tais pressupostos era da ré, por tratar-se de fato impeditivo do direito do autor às horas extras, em consonância com os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC". A partir dessas premissas, o TRT, amparado pelo conjunto fático probatório, mormente depoimento pessoal e testemunhal, decidiu que ficou demonstrada a possibilidade de controle efetivo de jornada, não enquadrando o labor da reclamante no CLT, art. 62, I. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS VENDAS REALIZADAS. INAPLICÁVEIS A SÚMULA 340/TST E OJ 397 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte Regional, na decisão proferida em embargos de declaração, registrou, a partir do cenário probatório, «quanto à aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 do C. TST, destaco que referem-se à remuneração à base de comissões, o que não se aplica à autora no presente caso". E continua, afirmando que a «autora foi contratada como propagandista (contrato de fls. 298) e assim os prêmios por ela recebidos não diziam respeito a vendas realizadas. Assim, presto esclarecimentos quanto ao tema, considerando como inaplicáveis tanto a Súmula 340/TST quanto a OJ 397 do C. TST. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional de origem demonstra que a reclamante não recebia comissão pelas vendas realizadas, mas premiação, que com aquela não se confunde, como definido por este relator nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-771-84.2010.5.04.0003, publicado no DJE em 9/3/2018: «A comissão, regra geral, é a contrapartida salarial, muitas vezes a única contrapartida pelo trabalho, a qual varia na exata proporção nas unidades de serviços realizadas, respeitada sempre a percepção do salário mínimo mensal. Essas características da comissão - que permitem possa ela compor o salário base e ser a única parcela paga (hipótese dos comissionistas puros) não são compartilhadas pelo prêmio, pois este gratifica o atingimento de uma meta relacionada a um tempo de trabalho sem correspondência direta com a unidade de trabalho realizado". Feitas essas distinções, esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a Súmula 340é aplicável apenas aos empregados que recebem comissões, como parte variável da remuneração, não se estendendo aos que recebemprêmios. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. RECLAMADA COMPROVA DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com amparo no conjunto fático probatório, rejeitou o pleito equiparatório da reclamante, porquanto «o réu comprovou a diferença de produtividade, já que a única testemunha ouvida quanto ao tema afirmou expressamente que o paradigma Milton tinha maior produtividade, fato também corroborado pelos valores das premiações conferidas ao modelo, consoante comprovantes de pagamento anexados aos autos, «rubrica 51 - Prêmio s/ metas". É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido naSúmula 126do TST. Observe-se que o TRT consignou que foi demonstrada a presença de fato impeditivo do direito da reclamante, qual seja, diferença de produtividade. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional, com amparo nas provas produzidas, consignou que a jornada de trabalho da reclamante era das 8h às 19h, com 30 minutos de intervalo, de segunda à sexta-feira. A Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento das horas que ultrapassarem as 8 diárias e as 44 semanais. Aplicando-se, nesta hipótese, o divisor 220, afastando a incidência da Súmula 431/TST. Diante disso, verifica-se que a jornada da reclamante ultrapassava as 40 horas semanais. Neste caso, deve-se considerar a jornada efetivamente trabalhada para aplicação do divisor, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote