Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 672.0578.8342.0260

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA QUE IMPUTOU AOS ORA APELADOS, AS CONDUTAS DESCRITAS NO art. 213, § 1º, E NO art. 213, CAPUT, AMBOS N/F DO art. 69, TODOS DO CP - SENTENÇA QUE, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, VEIO A ABSOLVER OS RECORRIDOS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - RECURSO MINISTERIAL QUE ESTÁ VOLTADO À CONDENAÇÃO DOS APELADOS, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A MOSTRA É FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA CONDUZIR À REFORMA DA

SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA, UMA VEZ QUE A PROVA ORAL SE REVELA DIVERGENTE, NÃO ESCLARECENDO, COM SEGURANÇA, A SITUAÇÃO FÁTICA, HAVENDO DÚVIDA, NO TOCANTE ÀS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RECORRIDOS - NO CASO VERTENTE, TEM-SE QUE A 1ª VÍTIMA, APÓS 02 (DOIS) MESES DO OCORRIDO, COMPARECEU NA DELEGACIA (PD 33), MOMENTO EM QUE NARROU QUE ELA E A 2ª VÍTIMA FORAM CONVENCIDAS A ENTRAREM NA CASA ONDE SE DERAM OS FATOS, MENCIONANDO OS NOMES DOS RECORRIDOS E INDIVIDUALIZANDO AS CONDUTAS DESENVOLVIDAS POR CADA UM, ALÉM DE INDICAR QUE FOI O APELADO FELIPE QUEM LHE DESFERIU 04 (QUATRO) SOCOS - ENTRETANTO, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A REFERIDA VÍTIMA INFORMA QUE ENTRARAM NA CITADA RESIDÊNCIA, POIS A 2ª VÍTIMA QUERIA ÁGUA, NÃO SABENDO ESCLARECER QUEM ESTARIA NO QUARTO JUNTAMENTE COM O MENOR E QUE TERIA PASSADO A MÃO EM SUAS PARTES ÍNTIMAS, SENDO CERTO QUE NÃO RECONHECEU O RECORRIDO FELIPE E, EMBORA TENHA INDICADO O APELADO ROGER COMO UMA DAS PESSOAS QUE ESTAVA NO QUARTO (FL. 574 - PD 689), SUAS DECLARAÇÕES NÃO DEMONSTRAM CERTEZA, ATÉ PORQUE AFIRMOU QUE O LOCAL ESTAVA ESCURO - DEPOIMENTO DA 1ª VÍTIMA KAREN QUE DIVERGE TAMBÉM DO QUE DECLAROU EM SEDE POLICIAL NO TOCANTE À AGRESSÃO SOFRIDA, UMA VEZ QUE, NA FASE JUDICIAL, DESCREVEU QUE LHE FORAM DESFERIDOS UM TAPA E UM SOCO NA ALTURA DO PEITO, SENDO QUE SEQUER SE RECORDOU QUEM O TERIA FEITO - ALIADO A ISSO, CONSTATA-SE QUE A OFENDIDA EM QUESTÃO ASSEVEROU QUE RASGARAM O SEU MACACÃO, O QUE FOI CONFIRMADO PELA 2ª VÍTIMA - OCORRE QUE O LAUDO DE EXAME DESCRIÇÃO DE MATERIAL, RELATIVO À MENCIONADA ROUPA (PD 46), ATESTOU QUE ESTA APRESENTAVA REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, NÃO HAVENDO QUALQUER REGISTRO ACERCA DE DEFEITOS NELA, O QUE, SOMADO AO DECLARADO PELA TESTEMUNHA MAIARA, NO SENTIDO DE QUE ESTEVE COM A 1ª VÍTIMA APÓS OS FATOS E QUE ELA ESTAVA EM PERFEITO ESTADO, SEM ROUPA RASGADA, FRAGILIZA O CONJUNTO PROBATÓRIO - REGISTRE- SE AINDA QUE A 2ª VÍTIMA, AO SER OUVIDA EM JUÍZO, AFIRMA QUE NÃO UTILIZOU A FACA PARA SE DEFENDER, NEM PARA AMEAÇAR, ALEGANDO QUE FOI APENAS PARA ABRIR A PORTA, O QUE DIVERGE DO QUE RELATOU NA FASE INVESTIGATIVA (PD 35), OCASIÃO EM QUE INFORMOU QUE PEGOU TAL OBJETO E AVISOU PARA QUE NÃO ENCOSTASSEM NELA, O QUE DEMONSTRA TÊ-LO UTILIZADO PARA GARANTIR SUA PRÓPRIA INTEGRIDADE, CONFORME DESCREVE A DENÚNCIA - ADEMAIS, EM QUE PESE TENHA RECONHECIDO SOMENTE O RECORRIDO LEANDRO COM A PESSOA QUE TERIA FICADO NU, A 2ª VÍTIMA AFIRMA QUE NÃO ACONTECEU NADA, POIS SAIU CORRENDO PARA A SALA, E, AO DESCREVER QUE COMEÇARAM A PASSAR A MÃO POR CIMA DE SUA ROUPA, NÃO SOUBE PRECISAR QUANTOS FORAM E QUAIS DOS RECORRIDOS, O QUE IMPOSSIBILITA A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA, QUANTO À AUTORIA, POIS ESTA NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA - ACRESCENTA-SE QUE FOI ACOSTADO AOS AUTOS O RELATÓRIO PSICOLÓGICO (PD 418), REFERENTE À 1ª OFENDIDA, TENDO ELA INDICADO QUE, APÓS OS FATOS, PASSOU A TER MEDOS QUE NÃO TINHA, PORÉM, PREFERIU NÃO SE APROFUNDAR SOBRE AS SUAS QUEIXAS, NÃO APONTANDO TAL DOCUMENTO EVIDÊNCIAS SEGURAS E FIRMES QUANTO À OCORRÊNCIA DOS DELITOS EM TELA, O QUE FRAGILIZA AINDA MAIS A PROVA - É CERTO QUE A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI GRANDE RELEVÂNCIA EM CRIME DESSA NATUREZA, O QUAL NORMALMENTE OCORRE NA CLANDESTINIDADE, PORÉM OS FATOS DEVEM ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO MOSAICO PROBATÓRIO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE, SENDO TEMERÁRIO DECRETAR UMA CONDENAÇÃO DIANTE DA DÚVIDA RAZOÁVEL QUE SE INSTALA - CONJUNTO PROBATÓRIO, COLIGIDO AOS AUTOS, QUE CARECE DE CERTEZA, QUANTO AOS APELADOS TEREM PRATICADO ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL, CONTRA AS VÍTIMAS, NO DIA APONTADO NA DENÚNCIA, SENDO CERTO QUE A FALTA DE PRECISÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS IMPUTADOS E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS, ALÉM DAS DIVERGÊNCIAS DOS RELATOS DAS VÍTIMAS, ENFRAQUECEM A MOSTRA ORAL - NO CASO, HÁ DÚVIDA SOBRE O QUE REALMENTE OCORREU NA DATA DOS FATOS, E QUANDO ESTA SE APRESENTA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE - POIS, PARA A PROLAÇÃO DE UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDISPENSÁVEL A CERTEZA QUANTO AO FATO PENAL E SEU AUTOR, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM TELA - DESTA FORMA, FACE À FRAGILIDADE DAS PROVAS, E À INCERTEZA QUANTO À AUTORIA E AO FATO PENAL, É MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DOS APELADOS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL.

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