Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA POR MOTIVAÇÃO FÚTIL, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELO AUMENTO DA PENA BASE DIANTE DA QUANTIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E SUA MAIOR REPROVABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO GRAU DE AUMENTO APLICADO E A REDUÇAO DA PENA EM 2/3, OU SUBSIDIARIAMENTE EM 1/2 EM RAZÃO DA TENTATIVA.
A apelante foi denunciada pela prática da conduta prevista no art. 121, §2º, II, III, IV, c/c art. 14, II e art. 157, caput, n/f do art. 69, todos do CP e, posteriormente, pronunciada pela realização da conduta comportamental descrita no art. 121, §2º, II, III, IV, c/c art. 14, todos do CP. Conforme se infere dos autos, em 14/10/2021, por volta das 03:30h, no interior da residência localizada à Rua João Denegri, 328, Castelo Branco, Paraíso, a apelante, de forma consciente e voluntária, deu início aos atos de execução da vítima Klevin Pereira Garcia, ao jogar-lhe óleo no seu corpo, causando-lhe as lesões descritas no boletim de atendimento médico de ids. 18/19 e no laudo de exame de corpo de delito de ids. 64/69. O resultado morte não foi alcançando por circunstâncias alheias à vontade da recorrente, eis que a vítima foi socorrida e recebeu atendimento médico eficaz. O crime foi cometido por motivo fútil, por ser decorrente de desentendimento entre a apelante e a vítima, após ter esta afirmado que pretendia terminar o relacionamento que mantinham. Outrossim, o delito foi cometido com emprego de meio cruel por ter a recorrente se utilizado de óleo de cozinha quente para atacar o lesado, e ainda foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois o óleo quente foi jogado enquanto a vítima estava dormindo. Em audiência, a vítima disse que era namorado da ré há cerca de oito ou nove meses e moravam juntos, e no dia dos fatos chegou do serviço e teve um desentendimento com a ré, tendo lhe dito que terminaria o relacionamento e que, no dia seguinte, daria o dinheiro da passagem para a ré voltar para São Paulo, pois se conheceram lá e ela veio de Resende para morar com ele. Após isso, a vítima foi dormir, e, em determinado momento, acordou desesperada, cheia de queimaduras e machucados em seu corpo, razão pela qual gritou por socorro até que seu vizinho, após serrar o cadeado da porta, conseguiu lhe ajudar. O crime só não se consumou porque a vítima teve pronto atendimento hospitalar. As lesões descritas encontram-se no pelo boletim de atendimento médico em id. 22, nas imagens no id. 54 e no laudo de exame de corpo de delito no id. 69, que descreve «queimadura por ação térmica". Submetido à Sessão Plenária perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença optou por condená-la, e o juízo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré NATÁLIA DOS SANTOS SILVA nas penas do crime previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. Cinge-se o recurso à revisão dosimétrica. O prolator do decisum, ao aplicar a sanção, entendeu que uma das qualificadoras seria utilizada para tipificação e a outra utilizada para fundamentar o aumento de pena na primeira fase do cálculo penal. Reconheceu ainda como circunstâncias judiciais negativas a culpabilidade acentuada, a personalidade, a conduta social, as consequências («corpo deformado, com feridas em decorrência do evento danoso, dores e traumas emocionais, «dano estético e deformidade permanente, «trauma deixado no pai da vítima), a motivação («a vítima foi queimada exclusivamente por não querer mais conviver com a ré) e as circunstâncias, resultando no total de 28 anos de reclusão. Na segunda fase, foi compensada a atenuante da confissão com a agravante descrita no art. 61, II, «f, e, na terceira fase, foi reconhecida a causa especial de diminuição de pena no patamar de 2/3 em razão do iter criminis percorrido, totalizando 18 anos e 08 meses de reclusão. Na série de quesitações, foram formuladas duas séries de quesitos, uma consistente no crime doloso contra a vida na modalidade tentada, e a outra referente ao crime conexo. Na sessão em Plenário, o Egrégio Conselho de Sentença reconheceu, em desfavor da pronunciada, com relação ao crime de homicídio triplamente qualificado na modalidade tentada do qual foi vítima Klevin Pereira Garcia, a materialidade e autoria, respondendo positivamente. No quesito de absolvição, os jurados responderam negativamente. Em relação às qualificadoras, responderam positivamente, reconhecendo que o crime foi praticado por motivação fútil, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. O juízo de piso, ao realizar a dosimetria da pena, na primeira fase levou em conta oito circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime, e o comportamento da vítima, além de utilizar uma qualificadora como circunstância judicial negativa, aumentando a pena base em 16 anos. Em análise aos elementos dos autos, devem ser afastadas duas circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social da recorrente, por não se observarem dados seguros e capazes de avaliar negativamente tais vetores. Contudo, devem ser mantidas as demais circunstâncias negativas. As consequências do crime, as circunstâncias e a culpabilidade da ré são extremamente graves, uma vez que aquela, após jogar o óleo quente na vítima, a deixou trancada, de madrugada, dentro da casa. A vítima, por sua vez, depois de ser submetida a duas cirurgias, passou por extremo sofrimento físico e psicológico, eis que seu corpo ficou deformando, com danos físicos e estéticos, além de carregar os traumas emocionais do evento. A debilidade permanente dos membros superiores e a incapacidade para trabalhar, neste sentido, devem ser consideradas como circunstância negativa da consequência do crime, não assistindo razão o órgão acusador ao pleitear o aumento na pena base. Portanto, presentes seis circunstâncias judiciais negativas, melhor se revela proporcional o aumento em 14 anos na primeira fase, a resultar no patamar de 26 anos de reclusão. Na segunda fase, escorreita a compensação da agravante prevista no art. 61, II, «f do CP com a confissão da acusada. Na terceira fase, no que tange ao conatus, não estamos diante de uma tentativa branca, mas sim vermelha ou cruenta, o que demonstra o acerto do julgador ao aplicar a fração mínima de redução, de 1/3, e, assim, resulta o quantum final em 17 anos e 04 meses de reclusão, mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §§2º, «a e 3º, do CP. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.... ()
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