Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (DUAS VÍTIMAS) - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (ID 66743669) E PELO AUTO DE ENTREGA (ID 66743671) - EM ANÁLISE À PROVA, A TESTEMUNHA RAISSA, EM JUÍZO, INTRODUZIU QUE ESTAVA EM COMPANHIA DA OUTRA VÍTIMA QUANDO FORAM ABORDADOS POR TRÊS PESSOAS, DUAS QUE ESTAVAM DE BICICLETA E UMA NA GARUPA, MOMENTO EM QUE ESTA ÚLTIMA LHES APONTOU A ARMA DE FOGO E EXIGIU A ENTREGA DE SEUS PERTENCES, LEVANDO A BICICLETA E OUTROS ITENS DA OUTRA VÍTIMA E O SEU APARELHO TELEFÔNICO QUE, LOGO APÓS O CRIME, FOI RASTREADO, SE DIRIGINDO AO LOCAL APONTADO COM OS POLICIAIS, ENCONTRANDO O APELANTE NA POSSE DA BICICLETA DA OUTRA VÍTIMA E DE SEU APARELHO TELEFÔNICO, QUE FORAM RECUPERADOS, ACRESCENTANDO QUE A PARTICIPAÇÃO NO CRIME FOI SOMENTE PEGAR A
BICICLETA ENQUANTO A OUTRA VÍTIMA ROGER, EXPÔS QUE O CRIMINOSO QUE ESTAVA NA GARUPA FOI QUEM APONTOU A ARMA DE FOGO E ANUNCIOU O ASSALTO, EXIGINDO A ENTREGA DOS PERTENCES, QUE FORAM PARCIALMENTE RECUPERADOS COM O APELANTE QUE ESTAVA COM SUA BICICLETA E O CELULAR DA VÍTIMA RAISSA APÓS RASTREIO DA LOCALIZAÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO DESTA, TENDO ELE ADMITIDO, INFORMALMENTE, A PARTICIPAÇÃO NO CRIME, O RECONHECENDO, NA OCASIÃO, COMO UM DOS AUTORES DO DELITO, PORÉM, NÃO PÔDE AFIRMAR QUE ERA QUEM ESTAVA COM A ARMA DE FOGO - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - PROVA QUE É FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA EM QUE PESE A RECUPERAÇÃO DOS BENS DAS VÍTIMAS COM O APELANTE, COM CONFISSÃO INFORMAL PERANTE OS AGENTES MILITARES E TRAZIDA PELAS VÍTIMAS, PORÉM SEM RATIFICAÇÃO PELA APELANTE - CONTRARIEDADE DOS RELATOS DAS VÍTIMAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO E A CONDUTA DO APELANTE NA AÇÃO CRIMINOSA, NARRANDO A VÍTIMA RAISSA QUE O APELANTE ESTAVA NA GARUPA DE UMA DAS BICICLETAS E NÃO OSTENTAVA ARMA DE FOGO ENQUANTO A VÍTIMA ROGER DISSE QUE A PESSOA QUE ESTAVA NA GARUPA FOI QUEM ANUNCIOU O ASSALTO E MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EXIGIU A ENTREGA DOS PERTENCES, NÃO OLHANDO PARA O CRIMINOSO, POR MEDO DE REPRESÁLIAS, IDENTIFICANDO O APELANTE COMO SENDO A PESSOA QUE PEGOU SUA BICICLETA, PORÉM, NÃO PODENDO AFIRMAR QUE FOI ELE QUEM APONTOU A ARMA DE FOGO, FRAGILIZANDO A PROVA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ASSENTADA, TERMOS DE DEPOIMENTOS OU REGISTROS AUDIOVISUAIS DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, ACERCA DO RECONHECIMENTO DO APELANTE PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SEQUER HAVENDO AUTOS DE RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL JUNTO AOS AUTOS E DE QUALQUER OUTRA PROVA JUDICIALIZADA QUE REMETA A UMA CERTEZA DE AUTORIA, NÃO SENDO OS POLICIAIS MILITARES OUVIDOS EM JUÍZO - PRESENÇA DE DÚVIDA INSANÁVEL QUANTO À AUTORIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DESPROVIDO O RECURSO, NO ENTANTO, DE OFÍCIO, ABSOLVENDO-SE O APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP; EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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