Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 673.9561.8056.3293

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, a concessão de restritivas e o abrandamento do regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que o Apelante (já condenado definitivamente por crime de roubo) foi flagrado, na companhia do corréu Gabriel, a bordo da motocicleta Honda CG12, com a numeração do chassi e do motor adulteradas, sem placa de identificação. Apelante que confirmou em sede policial ter comprado a motocicleta, mesmo sabendo ser produto de roubo, e, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Prova testemunhal que ratificou a versão acusatória, na linha da Súmula 70/TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Réu que, ao ser pilhado em flagrante na posse de motocicleta de origem criminosa, não apresentou nenhuma justificativa séria, verossímil e comprovada (CPP, art. 156) para estar na condução de um veículo sem documentação de porte obrigatório, sem placa de identificação e com numeração de chassi e motor suprimidos. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, reunidos que foram, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para eventual desclassificação. Juízos de condenação e tipicidade que merecem prestígio. Dosimetria que tende a comportar ajustes. Afastamento da negativação da pena-base pela destacada culpabilidade acentuada (receptação de veículo automotor roubado). Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Motocicleta que não exibe expressão econômica destacada (avaliada em 500 reais). Diretriz do STJ, advertindo que «no crime de receptação, o simples fato de o bem receptado tratar-se de veículo automotor, não constitui fundamento suficiente, por si só, para gerar uma elevação na pena-base, porquanto o prejuízo material é atributo ínsito aos delitos patrimoniais, de modo a não desbordar da reprovabilidade comum ao tipo penal". Igual exclusão da valoração negativa dos maus antecedentes, já que o acusado não figura como réu no processo apontado na sentença (0118886-33.2012.8.19.0001), e sim os nacionais Gledson Luiz Lacerda de Paula e Juan Carlos Lacerda de Paula (cf. consulta processual online). Necessário retorno da pena-base ao patamar mínimo legal, descartando-se a incidência de eventuais atenuantes genéricas (Súmula 231/STJ). Concessão de restritivas que se faz segundo o CP, art. 44. Regime prisional que se modifica para a modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dias-multa), à razão unitária mínima, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, escolhida oportunamente pelo juízo da execução, bem como fixar o regime prisional aberto.

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