Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. 1.
Versa a hipótese ação de rescisão contratual c/c indenizatória, em que pretendem os autores a rescisão do contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma unidade autônoma imobiliária, do empreendimento denominado ¿Condomínio Residencial Quartier Club I e II¿, na cidade de Itaboraí/RJ, com a declaração de nulidade de cláusulas que alegam abusivas e devolução de todos os valores pagos, ante o inadimplemento contratual das rés, além de indenização por danos morais que alegam terem experimentado. 2. Inequívoco inadimplemento contratual por parte das apelantes, diante do descumprimento do prazo para entrega do empreendimento, pelo que devem responder pelos danos causados ao adquirente, a teor do disposto na Lei 4.591/64, art. 43, II. 3. Em havendo a resolução do contrato por inadimplemento do vendedor/incorporador é devida a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, sem retenção de valores em favor das apelantes, conforme orientação consolidada na Súmula 543/STJ e Súmula 98/TJRJ. 4. Alegação da recorrentes de que o atraso na entrega da unidade imobiliária teria sido causado por caso fortuito e/ou força maior, que não merece acolhida, eis que os fatos listados se enquadram como fortuito interno, fundado na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor assumir os reveses relacionados à atividade lucrativa que desempenha. 5. O E. STJ firmou o entendimento, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, de que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência da correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso para o consumidor (Tema 996). 6. Danos morais não delineados, na hipótese. Em que pese o desconforto experimentado pelos apelados, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, há de se destacar que, consoante entendimento esposado pelo E. STJ, «o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis.. 7. Sentença parcialmente reformada, a fim de que seja afastada a condenação das apelantes ao pagamento de danos morais, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do CPC/2015, art. 86, restando mantido o decisum em seus demais termos. 8. Provimento parcial do recurso.¿.... ()
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