Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO «NOVA ESCOLA". SERVIDOR INATIVO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECONHECIDO DIREITO AOS SERVIDORES INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DAS TESES 810 DO STF E 905 DO STJ QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Trata-se de ação de liquidação individual de sentença coletiva prolatada no bojo da ação civil pública 0075201-20.2005.19.0001, a qual foi instaurada pelo Sindicato Estadual dos Professores da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, na qualidade de substituto processual. A parte autora pontuou que no referido feito foi jugado procedente o pedido para o fim de condenar o Estado do Rio de Janeiro a implementar para os servidores inativos a gratificação prevista pelo Programa Nova Escola, segundo seu nível I, enquanto continuar a pagá-la aos ativos. Como cediço, um dos pilares do CPC/2015 é a força dos precedentes, notadamente no âmbito dos Tribunais. Nesse sentido, o Novo CPC criou o incidente de resolução de demandas repetitivas, mecanismo que visa unificar o entendimento de determinado Tribunal, cuja decisão terá eficácia vinculante. No caso, o processo tem íntima relação com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas . 0017256-92.2016.8.19.0000, cujas teses fixadas possuem caráter vinculante. Como se vê, no âmbito do referido IRDR foi afastada a tese de prescrição de fundo de direito. Mérito. A sentença julgou procedente o pedido reconhecendo a qualidade da demandante de beneficiária do conteúdo da sentença prolatada nos autos da ação 0075201-20.20005.8.19.0001. O Estado, em seu recurso, refuta a possibilidade de recebimento da gratificação pela autora, pois a gratificação não é mais percebida pelos servidores ativos. A controvérsia resta há muito superada, considerando o entendimento exposto no IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000, em que, dentre outras, foi fixada a seguinte tese: «Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na ação civil pública . 0075201-20.2005.8.19.0001, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. Observe-se que, intimado a se manifestar sobre o resultado o IRDR, o Estado seque se manifestou (doc. 392). Especificamente sobre o apelo, já não remanesce mais a discussão proposta pelo Estado, pois sufragado o direito dos servidores inativos ao recebimento da referida gratificação. Sobre a alegação de que a gratificação foi absorvida nos proventos da autora, não apresentou o Estado prova de aumento patrimonial nos rendimentos percebidos pela autora, subsistindo o direito reconhecido na sentença. Ora, ainda que decreto posterior tenha determinado a absorção da gratificação, certo é que a referida vantagem foi incorporada aos proventos dos inativos por lei. Nesse sentido, em havendo parâmetro de pagamento, bem como aumento de tal parâmetro, é evidente que os inativos devem ser contemplados. Com efeito, o título executivo determina a incorporação destes valores enquanto continuar a pagá-la aos ativos. Essa constatação, no entanto, já foi feita nos autos da ação coletiva, não merecendo retoque na sentença. Por fim, em relação aos consectários legais, devem ser observadas as teses definidas no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Provimento parcial do recurso.... ()
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