Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. MATERIALIDE E AUTORIA COMPROVADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. 1)
Preliminares. 1.1) Busca pessoal realizada sem a presença de fundadas razões: In casu, a defesa deixa de observar que os policiais militares - atuando no Projeto Copacabana Presente -, estavam em patrulhamento pela Rua Xavier da Silveira quando tiveram sua atenção despertada ao visualizarem o acusado, reconhecido por um dos policiais militares por ser um conhecido meliante do bairro de Copacabana e por já ter sido detido na localidade anteriormente -, e por isso realizaram a sua abordagem, não dando tempo para que ele se evadisse. Na busca pessoal, foi encontrado na posse do acusado um telefone celular, tendo ele efetuado o desbloqueio do aparelho, e informado que o havia adquirido em uma feira, razão pela qual foi conduzido a Sede Policial, onde foi constatado que o telefone era produto de roubo, e por isso foi dada voz de prisão ao mesmo.1.1.1) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. 1.2) Violação à garantia a não auto incriminação ¿ os policiais não alertaram o acusado sobre o direito de permanecer em silêncio. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação, o que, no caso, não ocorreu, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, no R.O. 072-00230/2020, onde consta o roubo do referido aparelho telefone celular, no laudo de exame de descrição de material e nas circunstâncias da prisão. Ademais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado foi alertado de seu direito ao silêncio, tendo optado por permanecer calado, como se extrai do APF. Precedente. 2) Materialidade e autoria delitiva do crime de receptação comprovadas pelo conjunto probatório reunido nos autos, notadamente pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pela prova oral produzida em Juízo. Incidência da Súmula 70 do TJ/RJ. Defesa que não produziu qualquer prova que tivesse o condão de desmerecer a prova acusatória produzida. 3) As circunstâncias da prisão em flagrante e dos demais elementos constantes nos autos não deixam a menor dúvida de que o acusado sabia que o telefone celular era produto de crime, formando-se arcabouço probatório seguro para respaldar o decreto condenatório. O tipo subjetivo constante no CP, art. 180, caput, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, é de ser auferido através do exame de todas as circunstâncias fáticas que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita, as quais, na espécie, fulminam a alegação de inexistência do elemento subjetivo do crime de receptação. 4) A orientação jurisprudencial firmada no STJ é no sentido de que nos crimes de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita dos bens ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, do qual não se desincumbiu a defesa, inviabilizando assim o acolhimento dos pleitos direcionados a absolvição ou desclassificação para receptação culposa (STJ-HC 421.406/SC). Precedentes. 5) Dosimetria. Pena-base. Assiste razão a defesa quando afirma que ações penais em andamento não podem ser utilizadas como fundamento para escorar a valoração do vetor conduta social, cumprindo decotar a majoração da pena-base com base nesse argumento. Assim, considerando a presença dos maus antecedentes devidamente caracterizada nos autos (anotação de 5 da FAC), redimensiona-se a pena-base para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Pena intermediária. Ausentes circunstâncias atenuantes, e presente a recidiva, caracterizada pela anotação de 02 da FAC, razão pela qual acomoda-se a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, que se torna definitiva ante a ausência de outros moduladores que tenham o condão de alterá-la. 6) Regime prisional e substituição da pena corporal. Considerando o quantum final aplicada (inferior a 04 anos de reclusão), a valoração negativa de circunstância judicial que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, aliados a presença da recidiva, tem-se por manter o regime mais gravoso (fechado), restando inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito, por não ser a medida socialmente recomendável, diante dos maus antecedentes e da reincidência ostentados pelo acusado. Precedentes. Recurso parcialmente provido.... ()
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