Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 677.1631.3806.3685

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 8.137/90, art. 7º, IX. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNA PELA MITIGAÇÃO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.

Emerge dos autos que, em 23/10/2020, policiais civis receberam denúncia anônima de que em um bar desativado localizado na rua João Paulo, 1945, Barros Filho, haia grande quantidade de comida armazenada e estragada. Ao chegarem no local, os policiais foram recebidos por Wilson, responsável pelo estabelecimento que franqueou a entrada de todos. Ao procederem a revista, os policiais civis encontraram vários alimentos perecíveis armazenados fora da refrigeração, e outros, embora armazenados dentro de freezers, estavam com mal odor, fora da validade, inclusive sem rótulo, além de uma quantidade de carne com coloração esverdeada, totalizando: 04 (quatro) caixas de queijo tipo provolone, marca Boa Nata com prazo de validade vencido; 06 (seis) caixas de queijo Tipo Reino com prazo de validade vencido ou sem etiqueta identificadora; 02 (duas) caixas de queijo minas frescal Boa Nata com prazo de validade vencido ou sem etiqueta identificadora; 02 (duas) caixas de queijo tipo cottage da marca Président com prazo de validade vencido ou sem etiqueta identificadora; 06 (seis) sacos de carne armazenados de maneira irregular, sem marca e sem data de validade, com mal odor; 05 (cinco) sacos de linguiça armazenados de maneira irregular, sem marca e sem data de validade, com mal odor; e 05 (cinco) bandejas com quatro unidades de flan, sabor caramelo, com prazo de validade vencido. Questionado sobre as condições de armazenamento dos produtos, Wilson respondeu que retirava os rótulos dos produtos que estavam fora do prazo de validade e os vendia nas feiras livres das comunidades de Acari e Mandela. Informou, ainda, o apelante, que comprava os produtos no Ceasa com um ou dois dias para vender, e mesmo após o vencimento os revendia. O art. 7º, IX da Lei 8.137/1990 descreve como conduta típica o fato de «vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo". Na mesma linha tem decidido o STJ, que entende que «para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto na Lei 8.137/90, art. 7º, IX, referente a mercadoria em condições impróprias ao consumo, faz-se indispensável a demonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidor final (STJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 08/09/2011, HC 132.257/SP). No caso em exame, a materialidade restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame juntado às fls. 102/124. Aos quesitos, o louvado respondeu: 1) As mercadorias estavam impróprias para o consumo? Sim. Foram constatados mercadorias: ostentando prazo de validade vencido, corrompidas, deterioradas e nocivas à vida e à saúde. Vide as constatações a) a g) e as fotografias em anexo./// 2) As mercadorias estavam armazenadas em local inapropriado? Sim. Foram constatadas mercadorias que deveriam ser armazenadas sob refrigeração armazenadas à temperatura ambiente e sobre piso não esterilizado. Vide as constatações d), f) e g) e as fotografias em anexo./// 3) As mercadorias estavam vencidas? Sim. Foram constatadas mercadorias vencidas. Vide a constatação a) e as fotografias em anexo.//. A prova de autoria também está devidamente demonstrada. Com efeito, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Ademais, não há nenhum elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei, não havendo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante em desfavor deste, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. A condenação pelo delito da Lei 8.137/90, art. 7º, IX, portanto, se impôs e deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No campo da dosimetria, embora a quantidade de mercadorias impróprias para o consumo constitua fundamentação concreta a resultar o incremento da base, no caso dos autos, a quantidade de mercadorias apreendida não é tão expressiva a motivar a consideração como circunstância judicial. Assim, fixa-se a pena-base no patamar mínimo legal. Na segunda etapa da pena, há que se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante admitiu aos policiais que venderia os produtos impróprios para o consumo em feiras-livres, também auxiliando a instrução probatória e o decreto condenatório. Contudo, não há reflexo na reprimenda, ora estabelecida no mínimo, a teor do disposto na Súmula 231/STJ. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena. No que se refere à prestação pecuniária, esta restou fixada com certo exagero, devendo ser reduzida para um salário mínimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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