Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 677.4672.5773.3290

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DO EMPREGADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VÍCIO DE MOTIVO. ATO NULO. 1 .

Para além do debate acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de sociedade de economia mista, tem-se que, no caso concreto, o Reclamado efetivamente registrou os motivos que causaram a rescisão contratual. 2. O Tribunal Regional, em razão de o empregador ser sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, destacou a necessidade da motivação do ato de dispensa da Reclamante. Registrou, contudo, que as práticas ilícitas imputadas à Autora não restaram comprovadas. Consignou que, « a despeito das alegações do banco reclamado, não há provas ou sequer indícios de que a obreira tenha beneficiado a si própria e/ou a terceiros com a prática das irregularidades que lhes foram imputadas. Ao revés, o extrato de sua conta bancária anexado aos autos (seq. 059, p. 922) revela insuficiência de recursos financeiros. Por outro lado, não há qualquer notícia a respeito de reclamações de clientes que porventura tenham sido lesados pelas alegadas operações fraudulentas «. Concluiu que não foram comprovados os motivos descritos pelo Reclamado para fins de rescisão do contrato de trabalho. 3 . O Demandado, ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato de dispensa da Reclamante, ficou vinculado aos motivos indicados como seu fundamento (teoria dos motivos determinantes). Ocorre que, de acordo com as premissas fáticas fixadas pelo TRT, não foram comprovados os motivos alegados para rescindir unilateralmente o contrato de trabalho (Súm. 126/TST). Assim, demonstrado que as razões da dispensa da Reclamante não se mostraram verdadeiras, o ato administrativo é nulo, por vício quanto ao motivo, restando incólume o acórdão regional, no qual declarada nula a dispensa da Autora e determinada a sua reintegração no emprego. 4 . Não há falar em violação do art. 173, §1º, II, da CF/88, tampouco em contrariedade à Súmula 390/TST e à OJ 247/SDI-1/TST. Ainda, arestos paradigmas oriundos de Turmas desta Corte e arestos paradigmas inespecíficos não impulsionam a revista (art. 896, «a, da CLT e Súmula 296/TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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