Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO -
Artigos: 157, §2º, II e §2º-A, I, (2x), n/f 70, ambos do CP. Pena de 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão e 44 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia que, no dia 16/05/2022, por volta de 02h30min, na Rodovia Presidente Dutra, o apelante de forma livre, consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios com três indivíduos ainda não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida pela exibição de arma de fogo e pelo emprego de palavras de ordem, além da própria superioridade numérica, um celular da marca Apple, modelo Iphone 11, cor preta, de propriedade da vítima Marcella e um veículo da marca Hyundai, modelo I30, cor preta, ano 2009, placa KXC2I75, uma pistola da marca Taurus, calibre .40, série SDW470915, dois carregadores, 29 munições de igual calibre, cordão, pulseira de ouro, CNH, cartões bancários e um celular da marca Apple, modelo Iphone 13, cor azul, todos de propriedade da vítima Leonardo. A vítima Leonardo conduzia seu veículo pela rodovia em companhia de sua namorada Marcella, quando o apelante, que portava uma pistola com carregador alongado, se aproximou do veículo na companhia de outros três indivíduos ainda não identificados, também armados, e anunciaram o roubo, ocasião em que ordenaram a Leonardo que entregasse seu veículo, sua arma de fogo e seus demais pertences, bem como exigiram o celular da vítima Marcella. Durante a ação criminosa, o apelante a todo o instante dizia que mataria a vítima Leonardo. De posse da res furtivae, o apelante e seus comparsas empreenderam fuga. Policiais militares que realizavam patrulhamento avistaram o veículo subtraído - informação repassada pelo rádio - e deram ordem de parada, que não foi obedecida. Após breve perseguição, o veículo subtraído capotou e os agentes conseguiram realizar a captura do apelante. No interior do automóvel, a guarnição arrecadou os celulares das vítimas, além de três estojos de munição calibre .9mm. Em sede policial, as vítimas não tiveram dúvidas em apontar o apelante como um dos autores do roubo. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Descabida a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial: Trata-se de prisão em flagrante e o ora apelante estava no interior do carro subtraído e, também, na posse dos aparelhos celulares subtraídos. Como bem fundamentou a Magistrada sentenciante: «(...) rejeito a tese defensiva de que não restou provada a autoria delitiva, por ausência de termo de reconhecimento do réu em delegacia e porque o ato foi realizado sem a observância do procedimento previsto no CPP, art. 226, pois a identificação do acusado decorreu da sua prisão logo após a prática delitiva na posse dos bens subtraídos de uma das vítimas, que prontamente reconheceu o acusado e seus pertences, o que, corroborado com as demais provas produzidas durante a instrução, dá certeza da prática delitiva pelo réu, e não apenas de reconhecimento fotográfico como sustentado (...). No mérito. Impossível a absolvição: Materialidade e autoria positivadas. As vítimas prestaram declarações firmes e coerentes, narrando com riqueza de detalhes a dinâmica do evento criminoso, afinando-se com os depoimentos dos policiais militares. Não há falar em fragilidade probatória. Não há falar em afastamento da causa de aumento referente ao concurso de agentes: Restou sobejamente comprovado que o assalto ocorreu em concurso de agentes, isto se confirma pela prova oral. Depreende-se da leitura dos depoimentos das vítimas que o apelante agiu em comunhão de ações e desígnios com outros três comparsas. Restou nítida a divisão de tarefas entre o recorrente e demais indivíduos não identificados na prática criminosa. Incabível o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo: Devidamente comprovada a subtração com o uso de arma de fogo. Prova oral que confirma a dinâmica criminosa, descrevendo a abordagem e a ameaça perpetrada através do emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma, sendo suficiente a palavra da vítima. Precedente. Inviável a utilização de somente uma causa de aumento na exasperação da pena na terceira fase: Impecável a dosimetria aplicada pela Magistrada a quo, correta, bem fundamentada e em conformidade com a jurisprudência. Precedentes. Assim, deve permanecer a aplicação cumulativa, de forma sucessiva, das causas de aumento referente ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo na terceira fase dosimétrica, tendo em vista o modus operandi e a quantidade de agentes (pelo menos 04 indivíduos, em nítida divisão de tarefas) e armas de fogo (pelo menos 02, apontadas para as cabeças das vítimas). Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça: O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação, quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Súmula 74/TJERJ. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Reforma parcial da sentença. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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