Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES, MINISTERIAL E DEFENSIVA - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - JUÍZO DE CENSURA PELO CODIGO PENAL, art. 339 - PLEITO DEFENSIVO MAIS ABRANGENTE, ENDEREÇADO À ABSOLVIÇÃO, QUE MERECE PROSPERAR - INAUGURAL ACUSATÓRIA QUE ATRIBUI AO 2º APELANTE, A CONDUTA DE TER DADO CAUSA A` INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA SUA EX-COMPANHEIRA, IMPUTANDO-LHE A PRÁTICA DE CRIME QUE O SABE INOCENTE, NA MEDIDA EM QUE EFETUOU REGISTRO DE OCORRÊNCIA RELATANDO A PRÁTICA DE CONDUTAS QUE CONFIGURAM O CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA O FILHO EM COMUM - MATERIALIDADE DELITIVA POSITIVADA PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS - ENTRETANTO, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A CONDUTA IMPUTADA AO APELANTE, NÃO RESTOU BEM DELINEADA, FRENTE À AUSÊNCIA DE MOSTRA CABAL, QUANTO AO DOLO DO RECORRENTE - VÍTIMA, QUE DESCREVE, EM SÍNTESE, QUE O RECORRENTE, SEU EX-MARIDO, ELABOROU O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, AO LHE IMPUTAR A PRÁTICA DE ATOS QUE CONFIGURARIAM MAUS TRATOS, CONTRA O FILHO DO CASAL, VISANDO OBTER A GUARDA EXCLUSIVA DO MENOR - TESTEMUNHAS QUE POUCO ESCLARECEM, A RESPEITO DOS FATOS ORA ANALISADOS - 2º APELANTE, QUE, EM JUÍZO, AFIRMA QUE ELABOROU O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, VEZ QUE O FILHO MENOR DO EX-CASAL, CONSTANTEMENTE ESTAVA MACHUCADO - ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, QUE NÃO SE MOSTRAM ROBUSTOS O SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO, VEZ QUE NÃO HÁ MOSTRA CABAL, QUANTO AO DOLO DO 2º APELANTE, CONSISTENTE EM DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, CONTRA SUA EX-ESPOSA, IMPUTANDO A ELA, FALSAMENTE, A PRÁTICA DE CONDUTAS QUE ESTARIAM A CONFIGURAR O CRIME DE MAUS TRATOS - CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, QUE EXIGE, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, O DOLO ESPECÍFICO, REPRESENTADO PELA VONTADE INEQUÍVOCA, DE DAR CAUSA À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, INQUÉRITO OU AÇÃO, QUANDO DEMONSTRADO QUE O AUTOR SABIA SER FALSA TAL ACUSAÇÃO, E, ASSIM, PREJUDICANDO A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA; O QUE NÃO SE VERIFICA - NO CASO EM TELA, AO QUE SE INFERE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O 2º APELANTE, AO PERCEBER QUE O FILHO EM COMUM DO EX-CASAL, APRESENTAVA LESÕES E MACHUCADOS, ALÉM DE RECLAMAR, EM TESE, QUE ESTARIA SENDO AGREDIDO PELA GENITORA, ORA VÍTIMA, SE DIRIGIU À DELEGACIA POLICIAL, PARA EFETUAR O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, VISANDO APURAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO OCORRIDO, EIS QUE ACREDITAVA, AO QUE SE INFERE, NA EFETIVA EXISTÊNCIA DE UM DELITO - TENDO SIDO, O MENOR, ENCAMINHADO AO EXAME DE CORPO DE DELITO, O QUAL RESULTOU EM LAUDO INCONCLUSIVO - NÃO HAVENDO, REPISE-SE, A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, POIS NÃO RESTOU SOBEJAMENTE DEMONSTRADO QUE O APELANTE TIVESSE AGIDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PREJUDICAR A VÍTIMA, SUA EX-ESPOSA E GENITORA DO MENOR, IMPUTANDO-LHE CRIME DE MAUS TRATOS CONTRA ELE, QUE SABIA SER INOCENTE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM CONVERGIR, EM UMA CONDENAÇÃO, QUE EXIGE, VALE GIZAR, UM JUÍZO DE CERTEZA, O QUE, VÊNIA, NÃO OCORRE. RAZÃO PELA QUAL, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII.
À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, COM A ABSOLVIÇÃO DO 2º APELANTE; RESTANDO PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL, ENDEREÇADO À ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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