Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 681.4167.9047.7876

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA). AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CABIMENTO.

Parte autora que pretende a declaração de inexistência de relação jurídico tributária e, por conseguinte, a condenação do Estado do Rio de Janeiro de se abster de exigir o recolhimento do ICMS-DIFAL, incidente sobre aquisições interestaduais de bens de uso e consumo e de bens destinados ao seu ativo permanente, até 01/01/2023, em respeito aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, bem como a restituir o ICMS-DIFAL recolhido indevidamente pela autora ou por qualquer de suas filiais, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, assim como durante o seu curso. Sentença de improcedência. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.093, fixou a seguinte tese: «A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Inconstitucionalidade. Modulação. Efeitos produzidos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvada tão somente as ações judiciais em curso, assim entendidas aquelas distribuídas até a data do julgamento (24/02/2021), consoante entendimento firmado nos embargos de declaração na ADI 5469. Edição da Lei Complementar 190/2022. Publicação em 05/01/2022. Lacuna legislativa suprida. O Estado do Rio de Janeiro já possuía norma acerca do DIFAL/ICMS (Lei Ordinária 7.071/2015). Validade. A exigência da exação é legítima. Desnecessidade de edição de nova lei local sobre o tema. Inexistência de ofensa ao princípio da anterioridade de exercício, previsto no art. 150, III, s «b, da CF/88. Aplicação da tese fixada pelo c. STJ no julgamento do Tema 1094. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066, 7.078 e 7.070, exarou entendimento no sentido da sua exigibilidade no mesmo exercício em que publicada a Lei Complementar 190/22, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, por força de disposição expressa contida na parte final seu art. 3º. Inaplicabilidade ao caso do princípio da anterioridade anual, eis que a Lei Complementar 190/2022 não criou novo tributo, estabelecendo apenas regra de repartição de arrecadação tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal. Precedentes desta Corte de Justiça. Restituição do indébito tributário. Montante da condenação que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e atualizado com base da Taxa SELIC. Retificação do ônus da sucumbência. Reforma parcial da sentença. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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