Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, §§ 7º E 9º, N/F DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 7 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SURSIS DA PENA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Apelante que foi denunciado como incurso nas sanções do 129, §9º, por duas vezes, c/c art. 69, ambos do CP, na forma da Lei 14.344/2022 porque, no dia 23/10/2023, no interior de imóvel localizado em Santa Cruz, mediante ação contundente, ofendeu a integridade física de seu sobrinho, Pedro Lucas Correa da Costa de 11 anos, assim como de sua irmã, Beatriz Pereira Correa, causando-lhes lesões corporais. Materialidade e autoria comprovadas. Policiais e a vítima Beatriz, que prestaram declarações em fase policial logo após os fato em tela, tendo os militares afirmado que Beatriz narrou ter sido acordada pela mãe, dizendo que seu irmão VINICIO bateu nas costas de seus filhos, e que ao chamar a atenção do acusado, este partiu para cima dela, a enforcando e jogando sua cabeça contra a parede. Muito embora a versão apresentada pelos policiais e pela vítima Beatriz na Delegacia não tenham sido corroboradas em Juízo, ganharam contornos de veracidade quando confrontada com o depoimento da informante Dulcineia perante o contraditório e a ampla defesa, a qual declarou ter o réu chegado em casa embriagado, vindo a agredir os sobrinhos e, após a genitora de ambos e avó das crianças chamar sua filha Beatriz, esta, ao interpelar o acusado, foi agredida também por Vinicio. É de se destacar que o laudos de exame de corpo de delito das vitimas Beatriz e do seu filho que corroboram com a prova oral obtida. Elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, corroboradas, in casu, pelo depoimento da mãe da vítima, gozam de destacado valor probatório. Defesa que não apresentou quaisquer elementos aptos a desconstituir a prova acusatória amealhada, não apresentando o réu sua autodefesa, uma vez que optou pelo silêncio. Depoimento somente de uma testemunha na condição de informante em Juízo, que em nada fragilizou a prova colhida, eis que corroborou com todos os elementos todos os elementos colhidos em sede inquisitorial, uma vez que, além de ter presenciado as agressões, é também mãe do réu. Não procede o pleito de concessão do sursis processual, benefício vedado pela Súmula 536/STJ a autores de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, como é o caso dos autos. Já o sursis da pena, foi concedido na sentença atacada, restando prejudicado o pedido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, O DECISIUM ATACADO.... ()
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