Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO E 7 (SETE) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DS AGRAVANTE DO art. 61, II, «F DO CÓDIGO PENAL. «BIS IN IDEM".
Apelante que foi denunciado pela prática dos delitos insculpidos nos artigos 146, caput e 213, caput, ambos c/c 61, II, «f, todos do CP, com incidência da Lei 11.340/2006 porque, no dia 21/07/2021, mediante violência consistente na utilização da força e superior compleição física, constrangeu ADRIANA DA SILVA SANTOS ALVES, sua ex-esposa, a ingressar e permanecer no interior do automóvel VW Gol, até a chegada no motel Surf, onde manteve conjunção carnal e praticou sexo oral, mediante força. Absolvição de ambos os delitos que procede. Tese da relação sexual consentida que se sustenta. Não se pode dizer que o réu não foi com a vítima de carro para o motel e não houve conjunção carnal entre ambos. Entretanto, a prova é extremamente frágil a demonstrar que houve o alegado estupro e o constrangimento ilegal consistente em forçar a ofendida a ingressar e permanecer no interior do automóvel VW Gol dirigido pelo acusado. Réu e vítima que, embora separados, residem na mesma residência, não sendo crível que o mesmo tenha forçado sua ex-mulher a entrar no carro, para ter relações sexuais forçadas com ela em um motel. A vítima relata que não queria a carona oferecida pelo réu e, foi forçada a entrar no veículo no banco de trás alegando e que não pode resistir e sair porque a porta estava trancada. Entretanto, como se verifica nos autos, o veículo tem o acionamento de trava e vidros manuais, o que a possibilitaria, se não pudesse sair do veículo em movimento, pelo menos abrir a janela e gritar por socorro, o que não ocorreu. Já no motel, a vítima alega ter o réu agido com violência ao retirá-la à força do veículo, ocasião em que relutou e o chutou entrando e embate corporal, mas ele conseguiu pegá-la no colo e a jogado na cama, arrancando suas roupas e enfiando os dedos à força na sua boca na hora do sexo oral. AECD que não descreve qualquer vestígio da aduzida violência, ressaltando que foi inconclusivo para estupro. Documento que encontra respaldo no declarado pelas testemunhas que estiveram com a vítima logo após o ocorrido e relataram que, embora estivesse transtornada e nervosa, não havia qualquer marca nos seus corpo e rosto, apesar de a mesma ter descrito luta corporal e pressão dos dedos do réu na sua boca. O fato de a relação do ex-casal não ser pacífica, conforme relatos de testemunhas, não necessariamente induz a relação sexual entre ambos à prática do crime de estupro, sendo perfeitamente normal recaídas amorosas entre casais separados. Réu que não nega a relação sexual entre ambos, mas insiste em afirmar que foi consentida, que é a versão mais coerente com as circunstâncias apresentadas no caderno instrutório. A acusação não superou, durante a marcha processual, o ônus probatório que lhe é imposto pelo ordenamento jurídico, a fim de permitir que se imponha ao indivíduo a penalidade correspondente à conduta violadora do direito. Não restou comprovado, através de provas aptas a não gerar dúvida razoável, o constrangimento ilegal sofrido pela vítima e o seu não consentimento para prática sexual a ensejar o tipo penal do delito de estupro imputado ao ora apelante. Conclui-se, portanto, que os fatos narrados na denúncia não restaram devidamente comprovados, impondo-se a imperativa absolvição do acusado, com base na aplicação do princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU DOS DELITOS DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ESTUPRO, COM BASE NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.... ()
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