Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 682.8710.5729.4216

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO MOVIDA POR ANAMARIA DE CASTRO MOREIRA EM FACE DE PAULO SYLVIO ROMERO E HELENA MARIA CAMPOS DA SILVA ROMERO. REQUERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE RESTOU INDEFERIDA PELO JUÍZO. INCONFORMISMO DA AUTORA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, PREVISTA NO CPC, art. 98, CONSAGRA UMA EXPECTATIVA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, GERANDO A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE SUA CONDIÇÃO, NA CONFORMIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 99, § 3º DO CPC. MERA ALEGAÇÕES SEM COMPROVAÇÃO. AUTORA QUE RESIDE EM BAIRRO NOBRE DA ZONA SUL DO RIO DE JANEIRO, NA RUA LOPES QUINTAS, 390/505 - JARDIM BOTÂNICO - RJ, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. A MESMA É FONOAUDIÓLOGA, IDOSA E DECLARA EM SUA PEÇA RECURSAL QUE RECEBE VENCIMENTOS LÍQUIDOS DE R$ 1.320,00 (MIL TREZENTOS E VINTE REAIS). O FATO DA MESMA SER IDOSA, POR SÍ SÓ, NÃO INDUZ A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, AINDA MAIS QUANDO A AUTORA DECLAROU NO IMPOSTO DE RENDA

(Fls. 484) OS SEGUINTES BENS : A) 12/68 DO PRÉDIO SITUADO NA RUA JOÃO XAVIER, 545 - BINGEN, QUARTEIRAO WOERSTADT, FOREIRO A CIA. IMOBILIARIA DEPETROPOLIS; B) PRÉDIO SITUADO NA RUA CARDOSO JUNIOR, 117-A, RECEBIDO DO ESPOLIO DE SEU PAI OCTAVIO RESENDE DA SILVA NO VALOR DE R$ 450.000,00; C) 1/4 DO PRÉDIO SITUADO NA RUA CARDOSO JUNIOR, 109-A, RECEBIDO DO ESPÓLIO, NO VALOR DE R$ 112.500,00; D) 5/68 DO PRÉDIO SITUADO NA RUA JOAO XAVIER, 545 - PETROPOLIS (RJ), E) QUARTEIRAO WOERSTADT, FOREIRO A CIA. IMOBILIARIA DE PETROPOLIS, RECEBIDO DO ESPOLIO, F) 17/100 DO APARTAMENTO 101, BLOCO A, SITUADO NA RUA CONDE DE IRAJA, 413 - BOTAFOGO (RJ), SEGUNDO A AGRAVANTE JÁ VENDIDOS. CONFORME DECLARAÇÃO ÀS FLS. 486, CONSTA AINDA, COMO TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL - DOAÇÕES E HERANÇAS O VALOR TOTAL DE R$ 1.200.000,00 (UM MILHÃO E DUZENTOS MIL REAIS), QUE INFORMOU QUE FPORAM VENDIDOS. ALÉM DISSO, CONFORME DOCUMENTO ÀS FLS. 391/392, A AGRAVANTE ADQUIRIU IMÓVEL À RUA CARDOSO JUNIOR 117-A, LARANJEIRAS, TENDO VENDIDO PARA SUA FILHA. OBSERVA-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA PERFIL DE HIPOSSUFICIENTE, EIS QUE A SITUAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS, DEMONSTRA GRANDE MOVIMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, RECEBIDOS POR HERANÇA, O QUE POR CERTO GEROU LUCRO LÍQUIDO PARA A MESMA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS, DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.... ()

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