Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 683.3394.7831.3891

1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E FALSA IDENTIDADE, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL: ART. 155, §4º, INC. I, E DO ART. 307, AMBOS N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 03 ANOS, 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, E 05 MESES E 07 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PELA ATIPICIDADE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO. REQUER, AINDA, A APLICAÇÃO DO ART. 155, §2º, DO CP, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E, POR FIM, A CONCESSÃO DO SURSIS.

Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra, em Juízo, da própria vítima e dos policiais militares. Neste caso, todos ouvidos, em Juízo e extrajudicialmente, afirmaram, sem qualquer dúvida, que quem praticou o ato delituoso, que se consumou, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (cf. o Laudo de Exame de Perícia de Local - index 171239644), foi o acusado, ora apelante, que furtou o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), da vítima, da Farmácia de sua propriedade, a par de quando preso ter se apresentado como uma identidade falsa, da forma como descrito na exordial acusatória, fatos estes corroborados pelas narrativas da testemunha e da vítima, no momento de seus depoimento e declaração, respectivas, do Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Ocorrência e Aditamento e o mencionado Laudo de Exame de Perícia de Local. Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam a forma como o delito foi perpetrado pelo acusado que destruiu o obstáculo, furtou o dinheiro (R$ 200,00), de propriedade da Farmácia Ultra Popular, cujo montante supera 10% (dez por cento) do valor correspondente ao salário mínimo, à época, de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais). Efetivamente, a coisa subtraída de pequeno valor entende o STJ ser aquela que não ultrapassa o equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato. Por isso, quanto à tese defensiva de absolvição por aplcação do princípio da insignificância, não assiste razão à defesa técnica, ante todo acervo probatório produzido desde a fase extrajudicial e corroborada em Juízo, já que a conduta praticada não é insignificante, e tampouco pode ser acolhida a tese da atipicidade, seja formal, ou material, por ausência dos 04 (quatro) vetores utilizados pelo STJ, tal como já afirmado alhures: não houve a mínima ofensividade da conduta do agente; presença da periculosidade social da ação (ousadia do ora apelante, para a prática do delito); não houve o reduzíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, nem a inexpressividade da lesão jurídica provocada, por conta do valor subtraído. Ademais, o art. 155, §2º, do CP condiciona a aplicação da forma privilegiada à satisfação simultânea de duas condições: a) a primariedade do agente (que, neste caso, resta afastada, pois o acusado, ora apelante, além de possuir maus antecedentes, é reincidente), condição de ordem subjetiva; e b) o pequeno valor da res furtiva, condição de ordem objetiva, essa também afastada por conta do já afirmado, quando levamos em comparação o valor subtraído e o salário mínimo à época. Dessa forma, tendo em vista a ausência da primariedade do acusado, ora apelante, a ausência de pequeno valor da res furtiva, não deve ser reconhecida a incidência do §2º do CP, art. 155. Os elementos de convicção amealhados aos autos, como os relatos da testemunha e da própria vítima, nas fases policial e judicial, além das circunstâncias, deixam também evidente o dolo do acusado de romper o obstáculo, fato cabalmente comprovado pelo Laudo de Exame de Perícia de Local (cf. o index 171239644), e a posterior prática do crime de falsa identidade praticado perante a Autoridade, fazendo incindir o Enunciado da Súmula 522/STJ, quando preferiu dolosamente se apresentar como se fosse o seu irmão. Entendo, ainda, que a pena-base foi bem dosada, pois aplicada acima do mínimo legal, judiciosamente, fundamentada, por conta da presença de maus antecedentes, não podendo ser acolhido o pedido de a pena mínima. Corretamente, na 2ª fase, a compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão, consoante firme entendimento do STJ, o qual entende que incabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, tal como na hipótese, aqui debatida, por conta de a multirreincidência evidencia uma maior reprovabilidade da conduta do réu, ora acusado, devendo prevalecer sobre a confissão, como bem decidiu o Juízo a quo. Ao final, corretamente, foi-lhe fixado o regime semiaberto, diante dos maus antecedentes e a multirreincidência apresentados, o que afasta, no mesmo sentido, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo a concessão de sursis. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO DE PISO EM TODA SUA EXTENSÃO.... ()

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