Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 683.3893.2137.0425

1 - TJRJ APELO DEFENSIVO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.

Sem razão a apelante. A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação dos passos da furtadora pelos seguranças do supermercado não conduz, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, visto que, ainda assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Como é sabido, o sistema de vigilância em estabelecimento comercial não é infalível. Tanto assim que a acusada agiu ilicitamente, considerando a possibilidade de sucesso na sua empreitada criminosa. A jurisprudência dos Tribunais superiores é firme no sentido de que mesmo com a existência de sistema de vigilância instalado em estabelecimento comercial ou vigilância por segurança do estabelecimento, ainda há risco de que o agente encontre êxito na consumação do delito de furto, ficando afastada a tese de crime impossível. No caso em análise, houve, de fato, perigo concreto de violação ao bem jurídico tutelado pela norma (patrimônio da empresa), pois, como se depreende do acervo de provas carreado a estes autos, não há qualquer dúvida de que a acusada teve oportunidade de consumar o crime, tanto que as peças de queijo minas padrão foram encontradas com ré fora do supermercado. Não há falar, pois, em crime impossível, porquanto a ineficácia do meio não foi absoluta, mas, sim, relativa. Aplicabilidade do princípio da bagatela no delito de furto que cabível quando resta evidenciado que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente revela pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. No caso em análise, em que pese o pequeno valor da coisa furtada (duas peças de queijo minas padrão), tem-se que resta evidente a carga de reprovabilidade na conduta da apelada, que possui 10 (dez) anotações em sua folha de antecedentes criminais, dentre elas três condenações definitivas, sendo reincidente específica na prática de crimes patrimoniais, além de ostentar péssimos antecedentes. A insistência no cometimento de crimes, em especial contra o patrimônio, não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, haja vista que o crime apurado nestes autos não é fato isolado na vida da apelante e demonstra que as sanções penais anteriormente impostas não foram suficientes para impedir seu retorno às atividades criminosas. Deve-se frisar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode ser empregado como um incentivo à prática de crimes, ainda que de menor potencial ofensivo. Atos executórios esgotados. Apesar de o bem subtraído ter sido recuperado, restou configurado o exaurimento da atividade criminosa, pois houve a inversão da posse. A acusada, após empreender fuga foi capturada fora do estabelecimento comercial, ou seja, em local diverso da prática do crime. Doutrina e Jurisprudência unânimes: crime contra o patrimônio se consuma com a retirada da res furtivae do domínio da vítima. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea que se impõe, tendo em vista a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal e do STJ. A confissão consubstancia a assunção de responsabilidade pelo ilícito, revelando a noção de descumprimento de regras sociais. Com isso, está efetivamente relacionada à personalidade do réu, e autoriza a compensação com a circunstância agravante da reincidência. Circunstâncias legais igualmente preponderantes. No que se refere ao regime da condenação, não há dúvida que diante da reincidência da apelante o regime fixado na sentença combatida deve ser mantido, a teor do disposto nos arts. 33, §2º, «c e 59, ambos do CP. Isenção das custas que deverá ser analisada pelo juízo da execução. Enunciado da súmula 74 do TJ/RJ. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão específica, decotando da pena o aumento na segunda fase.... ()

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