Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS COLISÃO COM POSTE. LESÃO DO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DOS MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS. PENSIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LESÕES LEVES. ATENDIMENTO LOCAL E ENCAMINHAMENTO PARA ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REVISADOS.
O contrato de transporte traz implícito no seu conteúdo, a chamada cláusula de incolumidade, segundo o qual, o passageiro tem o direito subjetivo de ser conduzido são e salvo, com seus pertences, ao local de destino. Sua responsabilidade, portanto, é objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; art. 734, caput c/c art. 927, parágrafo único do CC/2002. In casu, a parte autora foi vítima de acidente no interior do coletivo de passageiros, que colidiu frontalmente com um poste, lesionando os passageiros. A parte autora foi socorrida no local e levada ao Hospital Público, recebendo atestado médico. Da análise dos documentos acostados pela parte, notadamente o laudo pericial produzido, conclui-se que a demandante sofreu lesões de natureza leve, inexistindo (i) correlação dos medicamentos adquiridos posteriormente com o tratamento devido, a excluir a indenização por dano material requerida; e (ii) incapacidade permanente a lastrear o pedido de pensionamento. Ademais, a prova pericial afastou o nexo de causalidade entre as sequelas atuais da autora com o acidente, porquanto sequer mencionada a existência de escoriações ou feridas no relatório médico de atendimento hospitalar no dia do acidente. Danos morais. Quanto aos danos morais, de fato, a jurisprudência fixou entendimento de que acidentes de trânsito, sem lesões ou ferimentos, consistem em mero aborrecimento da vida cotidiana, não ensejando indenização. Entretanto, na hipótese em tela, a parte autora sofreu lesões, apesar de leves, sendo certo que foi socorrida no local e levada ao Hospital para atendimento. Não se trata de mero aborrecimento, na medida em que, esperando uma viagem tranquila, o passageiro se vê, repentinamente, diante de um desastre que lhe retira a tranquilidade, causando dor física e psicológica de ter que ser conduzida e avaliada na emergência do Hospital Público. Fiel ao princípio da razoabilidade, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando se tratar de lesões leves. Ônus sucumbenciais. Por fim, com o provimento parcial do recurso para procedência do pedido de indenização por danos morais, devem ser revistos os ônus sucumbenciais. A parte autora logrou êxito apenas no pedido de danos morais, sucumbindo nos pedidos de danos materiais e pensionamento. Logo, com a sucumbência recíproca, a parte autora deve arcar com 2/3 das despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa, observada a suspensão decorrente do benefício de gratuidade de justiça. O réu deve pagar 1/3 das despesas processuais e honorários de 10% do valor da condenação, por se tratar de demanda singela. Sem honorários recursais, tendo em vista a jurisprudência do STJ pelo seu cabimento apenas nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da parte sucumbente na sentença. Recurso parcialmente provido.... ()
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