Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 685.4884.5040.6893

1 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática da conduta descrita no CP, art. 217-A, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto. O apelante encontra-se em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a reforma da sentença com a absolvição do sentenciado por ausência de provas, com fulcro no CPP, art. 386, VII. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. Prequestionou a constitucionalidade e a legalidade dos artigos mencionados em suas contrarrazões. 1. Consta na denúncia, recebida em 14/09/2020, que o acusado, no dia 19/10/2017, com vontade livre e consciente, praticou ato libidinoso diferente de conjunção carnal com a vítima, menor de 14 anos à época dos fatos. 2. Após compulsar o inteiro teor dos autos, vislumbro que a tese da ausência de provas merece prosperar. In casu, há dúvidas quanto a veracidade da narrativa exposta pela ofendida. 3. Quanto ao tema, entendo temerário condenar uma pessoa a tão elevada pena, quando a principal prova se resume somente ao depoimento da vítima, conforme se depreende do restante do caderno probatório. 4. Também não há testemunhas de viso acerca dos fatos, a avó e a genitora da adolescente não presenciaram o ocorrido. Valorando todos os elementos de convicção reunidos, mormente diante do tempo decorrido, não vislumbro a existência de provas certas e induvidosas acerca da autoria do crime. 5. Ademais, esse suposto ato libidinoso teria ocorrido há algum tempo e mãe e a avó não tomaram qualquer providência efetiva logo que souberam disso, somente comunicaram os fatos decorridos mais de 02 anos, após supostas ameaças do acusado à avó da vítima. No mínimo, isso causa estranheza. A despeito do estudo psicológico realizado, penso que seja insuficiente para comprovar o fato criminoso. 6. Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da ofendida é de grande relevância, contudo, para uma condenação, é exigida a certeza e não apenas ilações quanto à autoria. 7. A meu ver, as provas testemunhais não indicam que o recorrente teria praticado o crime de estupro de vulnerável. 8. Diante do cenário apresentado, não veio aos autos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. Não resta alternativa senão a absolvição do acusado, à luz do princípio in dubio pro reo. 9. Rejeito o prequestionamento. 10. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado do crime previsto no art. 217-A, com fulcro no CPP, art. 386, VII.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF