Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, com o ressarcimento da quantia paga e de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que não foi cumprida a data aprazada para a entrega do citado bem. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da primeira ré. Na espécie, restou incontroverso que as construtoras não efetuaram a entrega da propriedade imobiliária na data pactuada. Ademais, não há que se falar em mora do autor desde 2016, quando cessou o pagamento das prestações após verificar o estágio das obras, que se encontravam paralisadas. Existência de risco real de efetivo descumprimento da obrigação por parte das promissárias vendedoras, quanto à data da entrega do bem. Demadante que atuou de forma a mitigar as suas próprias perdas, tendo enviado notificação às rés objetando resolver a avença. Por outro lado, as demandadas deixaram de prestar qualquer garantia de que cumpririam a data aprazada, o que, ressalte-se, de fato, não ocorreu, eis que a concessão do habite-se se deu 01 (um) ano e 08 (oito) meses depois do prazo previsto, contando-se a cláusula de tolerância. Precedentes desta Corte de Justiça. Logo, considerando o inadimplemento das promissárias vendedoras, é lícito à parte prejudicada requerer a resolução do acordo, resguardado o direito à indenização por perdas e danos. Devolução das parcelas pagas que deve ocorrer de forma integral, sendo que a retenção parcial só seria cabível caso o promitente comprador fosse quem desse causa à extinção do contrato. Súmula 543/STJ. Dano moral configurado. Inadimplemento das demandadas que frustrou legítima expectativa do demandante, que esperava receber um apartamento na data combinada o que, evidentemente, gera aflição e frustração no consumidor, além de ter ocasionado a perda do tempo útil deste, que se viu obrigado a procurar o meio judicial para ter seu direito respeitado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Verba indenizatória, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que não merece ser reduzida. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Magistrado a quo, na forma do art. 85, § 11, do CPC
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