Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 685.6548.5605.7549

1 - TJRJ APELAÇÕES. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO art. 33, § 4º DA LEI º 11.343/06; REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA; AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO DA LEI; INTIMAÇÃO DO MP`PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

Impossível a postulada absolvição. Restou provado que, em 20/07/2023, policiais militares receberam informações sobre a prática de tráfico de drogas na rua Minas Gerais, 115. Chegando ao local indicado, os militares foram recebidos pelo irmão do recorrente, que prontamente franqueou a entrada no imóvel, além de informar que seu irmão Thiago, faz uso de drogas, e que aparentemente estava vendendo entorpecentes, além de afirmar que sua mãe havia se mudado por não concordar com tal prática. Durante revista no local, os brigadianos lograram arrecadar 139g de cocaína distribuídos em 31 pequenos tubos plásticos transparentes, fechados por meio de grampos metálicos e retalho de papel de cor branca com inscrições impressas na cor preta «CPX GG PO DE 50 TOTAL, e 15g de cocaína na forma de Crack, distribuídos em 39 «papelotes, fechados por meio de grampos metálicos e retalho de papel de cor branca com inscrições impressas na cor preta «CV CV CK $20 MORRO DO ALEMÃO CV". Ao contrário do alegado pela defesa, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e com as declarações prestadas por Domenico, irmão do apelante, e merecem credibilidade. Inexiste elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes de polícia, não havendo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar a apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante em seu desfavor, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Inalterado, pois, o juízo de censura. Noutra ponta, assiste razão ao Parquet em pedir o afastamento do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Para a aplicação da causa de diminuição de pena em comento, o agente deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Embora o recorrente seja primário e com bons antecedentes, há prova concreta indicando que se dedicava à atividade criminosa. O apelante é claramente envolvida com o tráfico de drogas, conforme demonstram as declarações dos policiais militares e do próprio Thiago, que confirmou na distrital «que de uns tempo para cá um conhecido o «PT do Perpétuo, lhe ofereceu uma drogas para ele revender que cedeu a proposta por necessidade e vinha de certo modo fazendo algum dinheiro com isso". Em seus depoimentos, os brigadianos afirmaram que já tinham conhecimento do envolvimento de Thiago, alcunhado de TH, com o tráfico de drogas local, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, elementos suficientes para demonstrar a dedicação da apelante às atividades delituosas, não fazendo jus, por isso, ao privilégio a que alude o Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. No campo da dosimetria, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, mantida na intermediária. No ponto, vale registrar o acerto da julgadora em reconhecer a atenuante da confissão espontânea, afastando, entretanto, sua incidência, sob o argumento de que deixo de considerá-la como redutor da pena, tendo em vista a fixação da pena base no mínimo legal, posição que se alinha à jurisprudência consolidada pela Súmula 231/STJ. Os Tribunais Superiores firmaram orientação jurisprudencial no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica. Confiram-se: STF, RE 597.270 QO-RG/RS, Tema 158, Tese: «Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"; e STJ Súmula 231: «A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Diante do quantum de pena aplicado, e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, com base nas disposições do art. 33, § 2º, b, do CP, decotada a substituição da PPL por PRD aplicada na sentença. Por derradeiro, com a nova pena estabelecida, mostra-se inviável a possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP), por ausência de requisito necessário, a teor do disposto no CPP, art. 28-A RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO, na forma do voto do Relator.... ()

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