Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
Cinge-se a controvérsia em saber a possibilidade ou não de concessão do benefício da gratuidade da justiça à ora agravante, Caixa Escolar da Escola Municipal Professora Alice Nacif, para fins de isenção das custas e do depósito recursal. O d. prolator do despacho denegatório, ressaltou que, «excepcionalmente, os benefícios da justiça gratuita abrangem também o empregador, pessoa física ou jurídica, desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463/TST, II) (pág. 394, g.n.). Na sequência, acrescentou que, mesmo com a Lei 13.467/2017, «permanece imprescindível a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. De tal ônus, todavia, recorrente não se desvencilhou a contento (pág. 395, grifamos), concluindo no sentido de que, «ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto (pág. 396). Pois bem, como ressaltado no despacho agravado, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da necessidade de prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade da justiça, conforme a diretriz da Súmula 463/TST, II, in verbis: «No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . Como se vê, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com demonstração inequívoca de que esta não pode arcar com as despesas processuais, o que não se confunde com mero resultado financeiro negativo e, no presente caso, decerto que a agravante não trouxe documento capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, devendo ser mantido o despacho agravado. Por oportuno, frise-se que em setembro/2022, em obediência ao disposto na Orientação jurisprudencial 269, II, da SBDI-1/TST, o então Ministro Relator, Renato de Lacerda Paiva, proferiu despacho concedendo à agravante « o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal e custas processuais, sob pena de deserção (pág. 543). Todavia, a agravante não se manifestou, conforme certidão à pág. 545. Assim, a despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou o óbice da deserção, não se cogitando, dessa forma, de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()
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