Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 686.4715.8918.6727

1 - TJRJ Ação de conhecimento proposta em face de instituição financeira, objetivando a Autora que a retenção realizada pelo Réu, diretamente na sua conta corrente, para pagamento de empréstimo, observe, por analogia, a margem consignável atualmente disponível, no valor de R$ 145,50, com pedidos cumulados de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a retenção direta e automática da integralidade das parcelas contratadas na sua conta corrente, bem como de revisão do contrato para que seja observada a sua margem consignável disponível como limite para a retenção de valores, além da condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. Tutela antecipada deferida em sede de agravo de instrumento para determinar que os descontos na conta corrente da Autora resultantes do contrato objeto da presente ação não ultrapassem o valor faltante da margem consignável, qual seja, R$145,55, sob pena de multa de R$1.000,00 por desconto acima deste limite. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida, determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos na conta da Autora, de quantia superior à margem consignável de R$145,55, sob pena de devolução, em dobro, do valor descontado a maior, além de condenar o Réu ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização por dano moral. Apelação do Réu. STJ que, no julgamento dos Recursos Especiais 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, pacificou entendimento no sentido da possibilidade de se realizar descontos em conta corrente para pagamento de parcelas de empréstimos, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sem a limitação prevista para empréstimos consignados. Tema 1.085 do STJ. Descontos efetuados na conta corrente da Autora referentes aos empréstimos por ela contraídos nesta modalidade, que se mostram legítimos, ainda que excedam o pretendido limite de 30%. Precedentes do TJRJ. Apelada não teve comprometido o mínimo existencial, tal como previsto no Decreto 11.567/2023, art. 3º, que alterou o caput do Decreto 11.150/2022, art. 3º. Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus de sucumbência, observada a gratuidade de justiça concedida à Apelada. Provimento da apelação.

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