Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO - ARTIGO: 129, § 9º, C/C 14, II, AMBOS DO CP.
Pena: 02 meses de detenção, em regime aberto. Sursis pelo período de prova de 02 anos. Narra a denúncia que, o apelante, consciente e voluntariamente, tentou ofender a integridade física da ofendida ao arremessar um prato contra o corpo dela. O crime de lesão corporal apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do recorrente. Durante uma discussão havida entre as partes, o apelante arremessou um prato contra a vítima que, apesar de atingi-la, não a feriu. SEM RAZÃO A DEFESA: Não há que se falar em absolvição, em desclassificação para contravenção de vias de fato e tampouco na aplicação do §4º do CP, art. 129. A autoria e materialidade restaram cabalmente comprovadas. Declaração da vítima, em sede judicial, onde afirma serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia, e confirmando a veracidade de suas declarações prestadas em sede policial. Relevância da palavra da vítima. Precedentes do TJ/RJ. O policial militar responsável pela ocorrência confirmou, em juízo, a versão apresentada pela vítima. O apelante, por ocasião de seu interrogatório, apresentou versão conflitante. Contexto probatório que demonstra a veracidade da declaração da vítima. Desse modo, evidenciado o dolo do agente de causar lesão corporal na vítima, encontra-se afasta a possibilidade de desclassificação do fato para mera contravenção de vias de fato. No tocante à aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do CP, art. 129, pelo fato de a vítima e o apelante terem discutido, deve ser rejeitada de plano. A Defesa não foi capaz de trazer contraprova hábil a demonstrar que o apelante agiu após injusta provocação da vítima nem que adotou moderadamente os meios necessários para contê-la. Mantida a fração de 1/3 em razão da tentativa. A fração de redução aplicada pelo reconhecimento da tentativa, tem-se que correta, eis que percorrido quase a totalidade do o iter criminis delitivo, vez que o objeto arremessado atingiu a vítima. Melhor sorte não socorre a Defesa quanto ao pleito de reforma da sentença no trecho que dispensou a audiência admonitória. Ao conceder o sursis e estipular na sentença as condições do seu cumprimento, o Juízo de origem pode dispensar a audiência admonitória, pois o recorrente toma conhecimento das condições a que está sujeito quando da intimação da sentença. Logo, não há surpresa. Ademais, em respeito ao princípio da lealdade processual, nada impede que a própria Defesa advirta seu cliente das consequências pelo não cumprimento das condições que lhe foram impostas. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Prejudicado o prequestionamento Ministerial ante o desprovimento do recurso da Defesa. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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