Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 687.0384.3482.2353

1 - TJSP Direito Processual Civil. Apelação Cível. Obrigação de Fazer C/C Tutela de Urgência. Despesa de Cancelamento de Distribuição. Recurso Não Provido.

I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Mauro Aurélio dos Santos contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do processo e o recolhimento de nova despesa de cancelamento, nos termos do CPC, art. 290 e da Lei Estadual 11.608/2003. O autor sustenta que o cancelamento não enseja o pagamento da taxa judiciária e requer a concessão do benefício da justiça gratuita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade da despesa de cancelamento de distribuição, conforme previsto na legislação estadual. III. Razões de Decidir 3. O cancelamento da distribuição do processo, conforme o CPC, art. 290, não gera a obrigação de pagar a taxa judiciária, mas a sentença determinou o recolhimento de despesa processual diversa, cujo fato gerador é o cancelamento do processo, conforme a Lei Estadual 11.608/2023.4. A jurisprudência reconhece a distinção entre as diferentes despesas processuais e ratifica a cobrança da taxa de cancelamento, conforme determinação legal. 5. O cancelamento da distribuição não enseja a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A despesa de cancelamento de processo é devida conforme legislação estadual específica. 2. O cancelamento da distribuição não enseja a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC/2015, art. 290; art. 98, §5º; art. 1.025; art. 1.026, § 2º. Lei Estadual 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, XIV. TJSP, Recurso de Apelação Cível 1019762-39.2024.8.26.0100, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, j. 05/02/2025. TJSP, Recurso de Apelação Cível 1021514-16.2022.8.26.0068, Rela. Dra. Anna Paula Dias da Costa, j. 13/01/2025. STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi

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