Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 687.5711.4186.2388

1 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. art. 217-A, C/C O PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO IMPUTADO, NA FORMA TENTADA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA PELA TENTATIVA; 3) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Pleito absolutório que merece prosperar. Prova insuficiente para a condenação. Apesar do laudo pericial ter sido inconclusivo, a existência do crime é inegável porque a vítima, acometida de paralisia cerebral, foi diagnosticada como portadora de HPV, doença sexualmente transmissível, conforme se depreende do relatório do CREAS. Autoria do crime, todavia, incerta na pessoa do apelante. Prova oral acusatória que se mostrou contraditória. Suposta testemunha presencial dos fatos que afirmou, em sede policial, ter avistado o apelante e a vítima despidos da cintura para baixo, deitados em uma cama improvisada sobre o capim, diante da residência da ofendida, e, por este motivo, pôs-se a chamar a mãe desta última. Testemunha que afirmou que o próprio suposto agressor se dirigiu à porta para atendê-la, ainda com o zíper aberto, mas deixou o local rapidamente, enquanto a testemunha relatava à mãe da vítima o que havia visto. Testemunha, contudo, que, em Juízo, apresentou versão absolutamente distinta, sustentando que, ao visitar uma capineira localizada diante da casa da vítima, viu um cobertor estendido no mato e, ao olhar para o imóvel onde residia a vítima, a viu deitada numa cama, com o apelante de pé ao seu lado, tendo então começado a chamar pela mãe da vítima. Testemunha que, ao ser questionada sobre a incompatibilidade entre as duas versões por ela apresentadas, uma em sede policial e a outra em Juízo, mudou seu relato, afirmando ter visto o agressor e a vítima, a princípio, na cama improvisada na capineira e, em seguida, dentro do quarto, quando então resolveu chamar pela dona da casa. Mãe da vítima que, por seu turno, esclareceu, sob o crivo do contraditório, que o acusado é pai de um dos seus netos e, por isso, costumava frequentar sua casa, relatando ainda que, no dia dos fatos, estava chegando em casa quando se deparou com a testemunha, sua vizinha, trazendo pelas mãos sua filha portadora de deficiência, a qual estava com a fralda abaixada, tendo então ouvido da testemunha a afirmação de que a menina fora por ela vista em uma cama improvisada no mato, junto com o acusado. Prova oral que coloca em dúvida a real autoria do delito. Vítima portadora de paralisia cerebral e, portanto, incapaz de elucidar o ocorrido. Relatório do CREAS que aponta para alta vulnerabilidade da família, que sofre, também, com a negligência materna. Provável ocorrência de abuso sexual praticado contra a vítima, mormente diante do fato de ter sido diagnosticada como portadora de doença sexualmente transmissível. Acusação, todavia, que não se desincumbiu do ônus de provar a autoria na pessoa do réu. Dúvida a ser resolvida em favor do apelante. Consagração do princípio in dubio pro reo. Recurso provido.... ()

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