Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO PARQUET PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DOS APELADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
Ao exame atento dos autos, observa-se que, de fato, o conjunto probatório é insuficiente para conduzir à certeza necessária para a condenação. O pedido condenatório está amparado, fundamentalmente, nas imagens das câmeras de monitoramento do local dos fatos (index 85/119), já que as testemunhas ouvidas no curso da instrução processual, conforme se constata dos respectivos depoimentos, formaram juízo de valor em desfavor dos apelados a partir, exatamente, da visualização das referidas imagens. No entanto, como bem colocou o magistrado sentenciante, «Cotejadas as provas produzidas, entendo não evidenciada de forma conclusiva a autoria dos réus sobre o delito a eles imputado nos autos. No que pertine às imagens trazidas aos autos (index 85 a 119), cumpre ressaltar que as mesmas não se revelam aptas a demonstrar qualquer atitude ilícita ou mesmo suspeita por parte dos réus já que fazia parte de suas funções o manuseio dos cartões que ali ficavam guardados para serem posteriormente distribuídos aos clientes da lesada. Por outro lado, as provas produzidas ao longo da instrução criminal revelam que ninguém (com exceção dos próprios seguranças) saia da empresa sem passar por revista, sendo certo que um lote de 200 cartões possui dimensão considerável, difícil de ocultar a ponto de passar despercebido por uma revista (ainda que apenas visual) na saída dos funcionários da empresa lesada. Ademais, sequer há nos autos prova segura de que a lesada tenha experimentado efetivo prejuízo com o fato noticiado nos autos, não havendo certeza de que os cartões eventualmente retirados do setor onde trabalhavam os réus estava pronto para uso ou se efetivamente dependiam de algum procedimento posterior de validação no sistema que somente a funcionária Sonia poderia ultimar. Por último, as provas colhidas nos autos revelam que a estrutura funcional verificada na lesada não era ideal, com menos funcionários que o necessário para que funcionasse um sistema de controle próximo e confiável, apto a revelar de imediato qualquer irregularidade praticada na dinâmica laboral verificada na lesada. Com efeito, das imagens constantes dos autos (index 85/119), não é possível afirmar que os apelados subtraíram cartões do Rio Card da empresa. Veja-se que a imputação é de subtração de 20.144 cartões no período de três meses, o que equivale a quase sete mil cartões por mês, pouco menos de trezentos cartões por dia, isto em um ambiente de trabalho com monitoramento integral por câmeras, revista pessoal, dos armários e das mochilas de todos os funcionários, realizada diariamente por segurança patrimonial. E apesar da expressiva quantidade de cartões supostamente subtraídos (mais de 20 mil), estranhamente nenhuma unidade foi encontrada em poder dos apelados fora dos limites da empresa, tampouco foi comprovada utilização por eles de nenhum dos cartões desaparecidos. Bem se vê, pois, que a prova é inconclusiva e insuficiente para confirmar a autoria delitiva. Diante desse quadro, ausente outras provas que confirmem a veracidade dos fatos descritos na denúncia, melhor e mais prudente manter a absolvição dos apelados, que negaram com veemência envolvimento nos fatos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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