Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do 69 do CP, fixada a reprimenda total de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 1320 (mil trezentos e vinte) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A corré THAÍS SILVA DA GLÓRIA foi absolvida de todas as imputações contidas na denúncia, nos termos do CPP, art. 386, VII. O apelante BRUNO MOISÉS PEIXOTO DA SILVA foi preso em flagrante no dia 28/02/2022. Mantida a sua prisão cautelar. Recurso defensivo, requerendo preliminarmente a nulidade do feito diante da inépcia da denúncia. Em segunda preliminar, o reconhecimento da ilicitude das provas ante a invalidade da busca pessoal e veicular. No mérito, pretende a absolvição dos crimes elencados na denúncia, sob o fundamento de insuficiência do conjunto probatório. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da atenuante da confissão e o reconhecimento da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo para absolver o recorrente da prática do crime da Lei 11.343/06, art. 35, redimensionar o aumento inerente à quantidade da droga, conceder o privilégio do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, e a fixação de regime compatível com a reprimenda. 1. Narra a denúncia que no dia 27/02/2022, por volta das 23h, no bairro Retiro, mais precisamente na Avenida Almirante Adalberto De Barros Nunes, 100, Volta Redonda, OS DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, traziam consigo, transportavam e mantinham a guarda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente, consistente em 1.640 (um mil seiscentos e quarenta) volumes embalados em tubo plástico rígido transparente com fechamento por tampa do próprio material, todos contendo em seu interior cocaína, totalizando o peso líquido de 1.620g (mil seiscentos e vinte gramas), sendo tal substância entorpecente segundo a legislação vigente. Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 27/02/2022, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com o dolo de permanência e estabilidade, associaram-se entre si, bem como a terceiras pessoas ainda não identificadas, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, exercendo, ao menos, a função de distribuição de drogas, nas comarcas de Volta Redonda e de Barra do Piraí. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. 2. A segunda prefacial também não merece guarida. Os policiais militares abordaram o acusado em razão dele demonstrar nervosismo ao avistar a guarnição, o que a meu ver, justifica a abordagem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. 3. O juízo de censura, quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas, mostra-se correto e deve ser mantido. A autoria e a materialidade estão comprovadas por meio do laudo de exame do material arrecadado e dos depoimentos robustos dos policiais militares, em consonância com as demais provas produzidas, não cabendo a absolvição dos recorrentes por este crime. 4. As palavras dos policiais merecem credibilidade, sendo idôneas para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto as teses defensivas restaram isoladas. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante possuía as drogas para fins de mercancia ilícita. 5. Correto o decreto condenatório quanto a este crime. 6. A imputação relativa à associação para o tráfico decorreu, principalmente, das circunstâncias da prisão do acusado e das declarações dos policiais militares em sede policial e em juízo. 7. Em suma, temos declarações dos policiais responsáveis pelo flagrante que, conforme se apura dos seus depoimentos, o apelante estava transportando, no interior do seu veículo, a grande quantidade de droga. Não foram apreendidos rádios comunicadores, nem balança de precisão, nem outros apetrechos ou assentamentos relacionados ao tráfico. Há indícios que caminham nesse sentido, contudo, não há fundamentos claros e objetivos a recomendar o decreto condenatório, razão pela qual deve ser implementada a absolvição. 8. As provas não demonstraram, de forma segura e confiável, a existência da associação, não se informando com exatidão a partir de quando ela passou a existir, se possuía alguma estabilidade e se havia divisão de tarefas entre os supostos integrantes. 9. Diante deste cenário, as diversas dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 10. A dosimetria do crime remanescente merece reparo. 11. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com base na quantidade, o que entendo ser justo, contudo, cabe o ajuste da fração aplicada para 1/6 (um sexto). 12. Não há incidência de agravante ou atenuante. 13. Na 3ª fase, deve ser reconhecida a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, pois o apelante é primário e portador de bons antecedentes e não há nos autos evidências de que seja integrante de organização criminosa ou que se dedique a atividade ilícita diuturnamente. Foi flagrado com grande quantidade de droga, contudo, tal circunstância já refletiu na pena-base, devendo ser evitado o bis in idem. Pelos mesmos motivos, entendo que a pena deve ser decotada no patamar máximo, ou seja, em 2/3 (dois terços). 14. O regime deve ser abrandado para o aberto, considerando o quantum da pena e as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado. 15. Pelo mesmo motivo, cabe a substituição da sanção privativa de liberdade, estando preenchidos os requisitos do CP, art. 44, por uma restritiva de direito, considerando que o acusado está preso desde 28/02/2022. 16. Recurso conhecido e provido parcialmente para absolver o recorrente quanto a prática da conduta delitiva prevista na Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII; e com relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, abrandar a resposta penal que resta aquietada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana, considerando que o acusado está preso desde 28/02/2022. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante e oficie-se.
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