Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 690.7928.7516.1805

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS APÓS A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AQUISIÇÃO DO BEM EM SUB-ROGAÇÃO DE OUTRO ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE REVERSÃO DO PRODUTO DE BEM ADQUIRIDO E ALIENADO NO CURSO DA RELAÇÃO EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR, O QUE AFASTARIA A SUA INCLUSÃO NO MONTE PARTILHÁVEL. AUTOMÓVEL VENDIDO QUATRO MESES ANTES DO FIM DA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.

Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de modo a declarar a existência da união estável havida com entre as partes no período compreendido entre dezembro de 2011 e julho de 2021 e a determinar a partilha dos bens adquiridos no curso da referida união, na proporção de 50% para cada parte. Pretensão recursal do ex-companheiro direcionada à reforma parcial da sentença para a exclusão do bem do monte partilhável, que, contudo, não comporta acolhimento. De plano, é preciso registrar que não houve a produção de prova alguma de que o veículo Honda CR-V, placa KPK 1156/RJ foi adquirido em sub-rogação de outro veículo de propriedade do recorrente antes do início da união estável. Logo, tendo em conta que houve a demonstração inequívoca de que o referido bem foi adquirido no curso do relacionamento havido entre as partes, a título oneroso, não há como ser excluído do monte partilhável. De outra sorte, importa consignar que, de fato, existe a presunção de que os frutos oriundos da aquisição e da alienação de bens na constância da união estável revertam em benefício do casal. Entretanto, na hipótese em apreço, denota-se que a alienação do veículo Honda CR-V se deu em 15.12.2020, ou seja, quatro meses do fim da união estável, razão por que não há como se presumir que o produto da venda tenha sido revertido em benefício da entidade familiar. Isto porque, como muito bem mencionou a sentença, não se mostra crível que um valor tão expressivo tenha sido consumido em tão pouco tempo pela família, notadamente porque não foram noticiadas dívidas do casal e despesas mensais que justificassem a sua liquidação em apenas quatro meses. Nesse caso, imprescindível a comprovação inequívoca pelo recorrente de que o resultado financeiro da venda do veículo foi revertido em proveito da entidade familiar, o que não ocorreu. Alegação que constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, razão pela qual sobre ele recaiu o ônus de tal prova, nos termos do disposto no CPC, art. 373, II, sob pena de se concluir que tal fruto integre o monte partilhável. Cuida-se, com isso, de evitar fraudes e simulações em prejuízo do cônjuge ou companheiro não administrador do patrimônio comum. Sentença que, diante desse contexto, solucionou adequadamente a demanda e, por isso, deve ser integralmente mantida. Honorários advocatícios elevados ao patamar de 12% sobre o valor da causa, tendo em conta a sucumbência recursal, observada a gratuidade de Justiça concedida à parte vencida. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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