Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O Regional, embora tenha considerado incontroverso que a reclamante estava grávida quando foi dispensada imotivadamente, concluiu que, ao recusar, injustificadamente, a proposta de retorno às atividades, renunciou ao direito à indenização compensatória prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, o que demonstraria o seu intuito «d e se aproveitar do seu direito à estabilidade provisória, em decorrência da gestação, para receber valores sem trabalhar. O art. 10, II, «b, do ADCT estatui que é vedada a dispensa imotivada da empregada, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Da análise desse artigo, infere-se que a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito. Nesse enfoque, é irrelevante a ignorância do empregador ou da própria gestante sobre sua condição. A estabilidade da gestante visa proteger não só a empregada gestante contra a dispensa arbitrária, mas também o nascituro. Esta Corte, ao apreciar a questão referente à estabilidade da gestante, firmou o entendimento de que o art. 10, II, «b, do ADCT reconhece o direito à estabilidade provisória à empregada gestante, mesmo que o estado gravídico seja desconhecido tanto pela própria empregada quanto pelo empregador, estando assegurado, ainda, o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Nesse sentido, têm-se a Súmula 244/TST. Registre-se, ainda, que esta Corte tem adotado o posicionamento de que, mesmo que a empregada não tenha aceito a proposta de retorno às atividades, tal recusa não afasta o direito à estabilidade, tampouco à indenização relativa a esse período, pois basta, para tanto, o estado gravídico e a dispensa imotivada. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 629.053 (Tema 497), in verbis : «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa . Precedentes. Nesse contexto, verifica-se que a reclamante tem direito à indenização correspondente aos salários que deveriam ter sido pagos em virtude do período de estabilidade. Violação do art. 10, II, «b, do ADCT. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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