Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 692.0689.1054.2010

1 - TJRJ Conflito negativo de jurisdição. Imputação acusatória dando conta de que o suposto autor do fato, em ato de violência doméstica e familiar decorrente de menosprezo à condição de mulher, teria, em tese, agredido fisicamente a vítima (sua irmã). Feito inicialmente distribuído ao Juízo do IV Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Regional de Bangu. Declinatória em favor do Juízo da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual suscitou o presente conflito. Mérito que se resolve em favor do Juízo Suscitante. Conjunto indiciário denotando que o crime, em tese, teria sido praticado em ambiente doméstico. Situação tendente a atrair a incidência da Lei Maria da Penha. Lei 14.550 (em vigor desde 20.04.23) que introduziu importantes alterações na Lei 11.340/06, com o nítido propósito de reforçar o caráter protetivo à mulher vítima de violência doméstica, assim dispondo: «Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Novo contexto normativo em que não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. STJ que, atualizando sua orientação quanto à necessidade de demonstração da vulnerabilidade feminina para efeito de incidência da Lei Maria da Penha, passou a entender «ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir". Daí se dizer que «a violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher". Espécie dos autos que teria acontecido em ambiente doméstico, cujo suposto autor é irmão da vítima, sendo presumida a vulnerabilidade da ofendida em relação a ele. Conflito julgado procedente, para estabelecer a competência do IV Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Regional de Bangu, a quem se determina a remessa dos autos.

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