Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 692.3282.2855.5829

1 - TJSP CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA -

Parte agravante objetiva a reforma da r. decisão agravada que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, para que seja afastada a determinação judicial de fornecimento de registros de acesso à aplicação (IP, data, hora e fuso horário), bem assim outros dados eventualmente constantes em seus registros, relativos ao usuário de seu serviço de WhatsApp identificado com o número (11) 91243-1643, sem bloqueio do uso, sob pena de incidência de multa diária, sob as alegações de que: (a) a ausência de julgamento do mérito da ação de conhecimento, com trânsito em julgado, o que impossibilita a exigência da obrigação constante do título judicial e a incidência de multa em caso de descumprimento da obrigação; (b) impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, ante a ausência de ingerência do Facebook Brasil sobre o aplicativo Whatsapp; (c) necessária conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e (d) impossibilidade de cominação de multa, pela ausência de culpa pelo descumprimento da obrigação - Inconsistentes as alegações da parte agravante, objetivando a reforma da r. decisão agravada, para afastar a obrigação de fazer a que foi condenada ou a cominação de astreintes, porque: (a) o título executivo judicial consiste na r. sentença proferida no julgamento da ação 1126604-77.2023.8.26.0100 - MM Juízo de Direito da 26ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, contra a qual pende o julgamento de recurso de apelação interposto pela parte agravante, em situação em que não há notícia nos autos de que o apelo tenha sido recebido com efeito suspensivo; (b) as alegações relativas a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo judicial não podem ser conhecidas, por não se tratarem de matérias relativas a causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença (CPC/2015, art. 525) e já terem sido objeto de apreciação na ação de conhecimento e (c) o valor arbitrado a título de multa pelo descumprimento da determinação judicial - R$500,00, limitado a R$10.000,00 -, atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, visto adequado para não prestigiar a inércia da parte executada, nem promover o enriquecimento sem causa da parte credora, bem como porque ajustado ao conteúdo econômico do valor do débito, objeto da ação, sem se mostrar abusivo, mas sim razoável para forçar o cumprimento da obrigação, como exige o CPC/2015, art. 537, ainda mais quando se verifica a recalcitrância da parte agravante em cumprir a determinação judicial a que foi condenada. ... ()

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